1 - TRT2 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Doença profissional (hérnia de disco). Inexistência de afastamento do trabalho ou recebimento do benefício previdenciário. Irrelevância. Bem jurídico tutelado é a condição de acidentado. Orientação Jurisprudencial 230/TST-SDI-I. Lei 8.213/91, art. 118.
«O fato de o autor não ter se afastado, nem percebido o benefício previdenciário, não quer significar, necessariamente, que não seja portador de doença profissional. O que dá direito à estabilidade não é o afastamento previdenciário ou a percepção do benefício previdenciário, mas o fato objetivo do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada). O bem jurídico tutelado é a condição do trabalhador acidentado, não a existência de uma formalidade previdenciária. A OJ-SDI 230 não despreza a realidade.... ()
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2 - TST Seguridade social. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Pressupostos. Orientação Jurisprudencial 230/TST-SDI-I. Lei 8.213/91, art. 118.
«A Corte consagra (Orientação Jurisprudencial 230 da SDI1) que o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a percepção do auxílio doença acidentário constituem pressupostos ao direito à estabilidade prevista no Lei 8.213/1991, art. 118, assegurada por período de 12 meses após a cessão do auxílio-doença. Ora, do acórdão recorrido, não ficou consignado se o Reclamante ficou afastado de suas atividades por 15 (quinze) dias e se recebeu o auxílio-doença. Logo, não há como se aferir a apontada violação ao texto constitucional. Aplicação do Enunciado 297/TST.... ()
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3 - TRT2 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Indenização devida. Responsabilidade civil. Omissão do empregador em emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Lei 8.213/91, art. 118. Lei 8.212/91, art. 22. Orientação Jurisprudencial 230/TST-SDI-I. CCB, art. 159.
«A omissão do empregador em emitir a CAT, no prazo previsto no «caput do Lei 8.212/1991, art. 22, importa em dano irreparável ao trabalhador por frustrar o direito de receber o benefício previdenciário decorrente do acidente ou da doença. Torna-se irrelevante o fato do INSS ter reconhecido a ocorrência de acidente de trabalho meses depois da rescisão do contrato. A demora deve ser atribuída à culpa do empregador, que se omitiu em cumprir a lei e obrigou o trabalhador a fazer uso de outros meios para suprir aquela omissão. Tem-se por caracterizada a hipótese do CCB, art. 159, devendo o empregador indenizar o período previsto no art. 118 da Lei.... ()