1 - TST Recurso de revista. Auxílio-alimentação. Cef. Pagamento a aposentados e pensionistas.
«I. A Súmula 51, I, deste Tribunal consagra o seguinte entendimento: «NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. CLT, art. 468. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (ex-Súmula 51 - RA 41/73, DJ 14.06.1973)-. II. Considerando que, no curso do contrato de trabalho, foi concedido à Reclamante o direito de receber o auxílio alimentação também após a sua aposentadoria, o indeferimento do pedido formulado na petição inicial com fundamento em alteração regulamentar superveniente à admissão da Autora contraria a Súmula 51, I, deste Tribunal, uma vez que o referido direito já havia sido incorporado ao contrato individual de trabalho. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1 do TST, assim redigida: «COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULAS NºS 51 E 288 (conversão da Orientação Jurisprudencial 250 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005. A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício (ex-Orientação Jurisprudencial 250/TST-SDI-I - inserida em 13.03.02)-. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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2 - TST Seguridade social. Auxílio-alimentação. Verba paga na vigência do contrato de trabalho. Natureza salarial. Inclusão na base de cálculo da complementação de aposentadoria.
«As informações de conteúdo fático encontram-se delimitadas na decisão regional: o auxílio-alimentação foi instituído por meio de regulamento da empresa, em 1970; em 1971, foi estendido aos aposentados e pensionistas da reclamada por meio da Resolução da Diretoria 76/75; em 1975, por meio da Instrução Normativa 326/75, a CEF forneceu a vantagem por meio de talões do Programa Auxílio-Alimentação a aposentados e pensionistas; em 1978, reconheceu como salarial a natureza da vantagem, por meio da Ata da Diretora 402; de 1987 a 1992, o benefício passou a ser fornecido na forma de reembolso de despesa com alimentação; após outubro de 1992, a CEF voltou a fornecer tíquetes-alimentação, em idêntico valor ao anteriormente creditado, em razão de ter aderido ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador; é incontroverso, nos autos, que até janeiro de 1995 todos os empregados da CEF, incluindo os aposentados, receberam os tíquetes-alimentação. Trata-se, portanto, de benefício instituído pela empresa e pago de forma habitual, o qual, por essa razão, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial. Nesse contexto, qualquer discussão acerca da origem da parcela encontra óbice na Súmula 126/TST desta Corte, razão por que inviável a análise da alegada ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 202, § 3º, da CF/88 e 6º §§ 1º e 3º, da Lei Complementar 108/2001, bem como da suposta contrariedade às Súmulas nos 51 e 97 do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando-se não haver notícias, na decisão regional, de que o auxílio-alimentação tenha sido instituído por norma coletiva, não há falar em violação do CF/88, art. 7º, XXVI. De qualquer maneira, cumpre salientar, por importante, que, relativamente ao caso específico da supressão do pagamento do auxílio-alimentação para os aposentados da Caixa Econômica Federal, esta Corte firmou entendimento sobre o tema nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 51/TST-SDI-I - antiga Orientação Jurisprudencial 250/TST-SDI-I -, que assim dispõe: «51. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULA 51/TST E SÚMULA 288/TST. (conversão da Orientação Jurisprudencial 250/TST-SDI-I, DJ 20/04/05) A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. (ex-OJ 250/TST-SDI-I-inserida em 13/3/2002). Embora a Orientação Jurisprudencial Transitória 51 refira-se, expressamente, «aos ex-empregados que já percebiam o benefício, tem aplicação extensivamente àqueles empregados que não chegaram a receber a verba na aposentadoria, visto que tem por fundamento exatamente a Súmula 51/TST, item I, do TST. ... ()