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Orientação Jurisprudencial nº 274/TST-SDI-I - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 181.7850.0007.0300

1 - TST Recursos de revista das reclamadas. Matéria comum. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento.


«A cláusula coletiva, mencionada nos recursos de revista, prevê turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas, em termos genéricos. Não se pode presumir que aludida norma permita alternância de turnos dentro da mesma semana, conforme consignado no acórdão regional, haja vista os malefícios de alternância atípica de turnos ininterruptos de trabalho. Não pode o empregador extrapolar o alcance da norma coletiva, beneficiando-se do trabalho alheio em detrimento da saúde física, mental e emocional do empregado. Decisão regional em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 274/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4005.9800

2 - TST Maquinista. Jornada com horários variados estabelecidos previamente em escalas. Turno ininterrupto de revezamento. Configuração. Provimento.


«Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no CF/88, art. 7º, XIV. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1001.8100

3 - TST Agravo de instrumento da reclamada em recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Ferroviário.


«É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer a sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade. Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, não importa ser semanal, quinzenal ou mensal, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no CF/88, art. 7º, XIV. As disposições insertas no referido dispositivo constitucional aplicam-se às situações em que o empregado pertence a categoria diferenciada, como na hipótese, em que o autor labora como ferroviário em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 274/TST-SDI-I, com o qual se coaduna a decisão regional. Incidem, no caso, o disposto no CLT, art. 896, § 4º e o teor da Súmula 333/TST. ... ()

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