1 - TST Recurso de revista. Embargos de divergência. Lei 11.496/2007. Trabalhador rural. Rurícola. Enquadramento como rural. Prescrição. Operador de caldeira. Usina de produção e beneficiamento de cana-de-açúcar. Impossibilidade de aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 315/TST-SDI-I. Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDI-I. Decreto 73.626/74, art. 2º, § 4º. Lei 5.889/73, arts. 2º e 3º. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
«Quando se classifica como rurícola o operador de caldeira que trabalha para a usina de açúcar, opera-se em rota de colisão com dois critérios: o legal, pois não é empregador rural aquele que transforma a matéria prima para produzir açúcar (Decreto 73.626/1974, art. 2º, § 4º); e o jurisprudencial, o qual associa essa caracterização como rurícola à natureza do trabalho realmente prestado, se agrícola ou pastoril (Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDI-I e Orientação Jurisprudencial 315/TST-SDI-I). Cabe rematar que esse critério jurisprudencial nem sequer contrasta com os Lei 5.889/1973, art. 2º e Lei 5.889/1973, art. 3º em hipótese como a dos autos, pois é certo que o primeiro desses dispositivos exige como pressuposto para a classificação como rurícola o fato de o empregado laborar «em imóvel rural ou prédio rústico – decerto que o operador de caldeira não o faz. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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2 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Prejudicial de mérito. Prescrição quinquenal. Empresa agroindustrial. Reclamante que realiza atividade industrial (manutenção e limpeza de equipamento industrial). Cancelamento das orientações jurisprudenciais nos 315 e 419/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Necessidade de revolvimento de matéria fática.
«Importante observar, inicialmente, que em sessão do Tribunal Pleno desta Corte superior, realizada na data de 27/10/2015, foi aprovada a Resolução 200/2015, divulgada no DEJT de 29/10/2015 e 03 e 04/11/2015, na qual se decidiu pelo cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nos 315 e 419/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Naquela sessão, discutiu-se a necessidade de revisão do posicionamento adotado até então, tendo em vista que, especificamente no que diz respeito à Orientação Jurisprudencial 315/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, o advento das Leis 12.619/2012 e 13.103/2015 criou a categoria diferenciada dos motoristas e similares, os quais estão caracterizados por «condições de vida singulares. Dessa forma, tal entendimento acabava por não observar o critério de categoria diferenciada a que os motoristas já se encontravam enquadrados na forma do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o CLT, art. 577 e tampouco a nova regulamentação trazida nas Leis 12.619/2012 e 13.103/2015. ... ()