1 - TST Recurso de revista. Execução. Coisa julgada. Compensação. Progressões por antiguidade implementadas por meio de norma coletiva.
«A controvérsia travada nos autos não se amolda à hipótese de aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123/TST-SDI-II desta Corte. Isso porque, ao efetuar nova análise e interpretação da decisão exequenda, a Corte Regional alargou o seu alcance, em desatenção ao comando sentencial transitado em julgado, uma vez que explicitamente a decisão determina o pagamento «aos substituídos que não tiveram qualquer promoção a partir de 1.º/8/2000, diferenças salariais entre a rs que estava ocupando e a rs imediatamente seguinte, até a data da promoção seguinte. Com efeito, o Regional incorreu em afronta à coisa julgada, uma vez que a decisão exequenda não fez nenhuma limitação. Logo, há dissonância entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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2 - TST Seguridade social. Aposentadoria espontânea. Mácula à coisa julgada. Não caracterização.
«Caracteriza ofensa à coisa julgada adissonância patente entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução. A decisão prolatada pelo Tribunal Regional consubstanciou-se em mera interpretação do comando sentencial, extraindo a sua inteligência, de modo a torná-lo exequível, o que não configura mácula à coisa julgada. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123/TST-SDI-II desta Corte. Ileso o CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista não conhecido. ... ()
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3 - TST Seguridade social. Aposentadoria espontânea. Mácula à coisa julgada. Não caracterização.
«Caracteriza ofensa à coisa julgada adissonância patente entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução. A decisão prolatada pelo Tribunal Regional consubstanciou-se em mera interpretação do comando sentencial, extraindo a sua inteligência, de modo a torná-lo exequível, o que não configura mácula à coisa julgada. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123/TST-SDI-II desta Corte. Ileso o CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista não conhecido. ... ()
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4 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Portuário. Vale transporte. Quantum debeatur (ausência de violação constitucional; Orientação Jurisprudencial 123/TST-sdi-ii).
«Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no CLT, art. 896, § 2º. ... ()
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5 - TST Recurso ordinário em ação rescisória. Apelo desfundamentado. Súmula 422/TST.
«No caso dos autos, verifica-se que as razões do recurso ordinário, que apenas sustenta que o acórdão recorrido viola a literalidade de dispositivo constitucional bem como a do CPC, art. 485, IV e V, não tocam os fundamentos proferidos na decisão que julgou improcedentes os pedidos porque a comparação entre as decisões de conhecimento e de execução proferidas em uma mesma demanda, não autoriza o corte rescisório com respaldo no inciso IV do CPC, art. 485 e em relação à violação de lei, erigiu o óbice da Orientação Jurisprudencial 123/TST-SDI-II. Dessa forma, não se conhece do recurso quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora ... ()
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6 - TST Recurso de revista. Reclamante. Processo anterior às Leis 13.015/2014 e 14.467/2017. Horas extras aos sábados a partir da 4ª hora.
«1 - A decisão de embargos à execução respeitou a sentença exequenda, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e, aos sábados, além da 4ª hora, pois o comando exequendo não delimitou os dias trabalhados, porém, fez remissão ao CF/88, art. 7º, XIII, que dispõe sobre duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. ... ()
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7 - TST Lucros cessantes. Violação da coisa julga da não configurada. Impugnação dos cálculos da liquidação. Mera interpretação da decisão exequenda. Orientação Jurisprudencial 123/TST-sdi-ii do Tribunal Superior do Trabalho.
«Não se revela patente a ofensa à coisa julga da quando, para se chegar a tal conclusão, se faz necessário analisar a sentença condenatória para dela se extrair os exatos limites do título executivo, com vistas a cotejá-lo com os cálculos da liquidação. Nessa linha, esta Corte tem firmado entendimento de que a violação da coisa julga da capaz de autorizar o conhecimento e provimento do apelo na forma pretendi da tem de ser nitidamente perceptível, demonstra da de forma expressa, manifesta e evidente, o que não foi observado neste caso, em que os argumentos recursais sugerem a dissecção da sentença executa da e encontram óbice nas limitações ao recurso de revista em processo de execução, impostas pelo § 2º da CLT, art. 896 e pela Súmula 266/TST. Com efeito, in casu, o Regional, ao entender não haver equívocos nos cálculos apresentados pelo perito, reportou-se a termos insertos na fundamentação da sentença condenatória em relação às parcelas deferidas, a fim de justificar a correção dos cálculos, o que demonstra que a decisão recorrida, efetivamente, se pautou na interpretação da sentença condenatória executada. Cita-se, por aplicação analógica, a Orientação Jurisprudencial 123/TST-SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, com a seguinte redação: « 123 AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ... ()
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8 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Execução. Média das horas extras nas férias. Ofensa à coisa julga da não configurada. Impugnação dos cálculos da liquidação. Mera interpretação da decisão exequenda. Orientação Jurisprudencial 123/TST-sdi-ii do Tribunal Superior do Trabalho.
«Não se revela patente a ofensa à coisa julga da quando, para se chegar a tal conclusão, se faz necessário analisar a sentença condenatória para dela se extrair os exatos limites do título executivo, com vistas a cotejá-lo com os cálculos da liquidação. Nessa linha, esta Corte tem firmado entendimento de que a violação da coisa julga da capaz de autorizar o conhecimento e provimento do apelo na forma pretendi da tem de ser nitidamente perceptível, demonstra da de forma expressa, manifesta e evidente, o que não foi observado neste caso, em que os argumentos recursais sugerem a dissecção da sentença executa da e encontram óbice nas limitações ao recurso de revista em processo de execução, impostas pelo § 2º da CLT, art. 896 e pela Súmula 266/TST. Com efeito, in casu, o Regional, ao entender não haver equívocos nos cálculos apresentados pelo perito, reportou-se a termos insertos na fundamentação da sentença condenatória em relação às parcelas deferidas, a fim de justificar a correção dos cálculos, o que demonstra que a decisão recorrida, efetivamente, se pautou na interpretação da sentença condenatória executada. Cita-se, por aplicação analógica, a Orientação Jurisprudencial 123/TST-SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, com a seguinte redação: « 123 AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julga da supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Logo, não há falar em violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. ... ()
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9 - TST Recurso de revista. Embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Execução trabalhista. Coisa julgada. Terço constitucional. Incidência sobre férias em dobro. Contrariedade à Súmula 266/TST e à Orientação Jurisprudencial 123/TST-SDI-II. Não caracterização. CLT, art. 137 e CLT, art. 894. CF/88, art. 7º, XVII.
«Evidenciado que a Turma não necessitou empreender qualquer esforço exegético para concluir pela violação à coisa julgada, uma vez que a decisão regional deixou claro o comando expresso da sentença exequenda, não se há de falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 123/TST-SDI-II e à Súmula 266/TST. Na hipótese, a Turma levou em conta a transcrição do acórdão regional, no qual restou claro que a «sentença exequenda de fls. 233/236, inalterada pelo Acórdão de fls. 291/297, deferiu «férias em dobro, +1/3. Com base na sentença exequenda, entendeu a Turma que a condenação inclui o cálculo do terço constitucional sobre a dobra das férias. Consignou que, caso se pretendesse que o adicional de 1/3 fosse calculado apenas sobre as férias sem a respectiva dobra, teria havido decisão expressa nesse sentido. Ressaltou que a determinação da sentença exequenda encontra respaldo nos arts. 7º, XVII, da CF/88 e 137 da CLT, e na Orientação Jurisprudencial 386/TST-SDI-I. Por divergência jurisprudencial o apelo não merece, igualmente, ser conhecido. O primeiro paradigma apresentado contempla hipótese de cálculo de complementação de aposentadoria, o segundo trata de equiparação salarial e os demais são genéricos, na medida em que apenas afirmam a impossibilidade de se interpretar o título executivo em face do que preconiza a Orientação Jurisprudencial 123/TST-II. Nenhum deles diz respeito ao caso dos autos, em que a sentença exequenda deferiu «férias em dobro, + 1/3. Inespecíficos, portanto, à luz da Súmula 296/TST, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()