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Súmula nº 166/TST - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 181.9292.5012.5000

1 - TST Horas extras além da 6ª diária. Enquadramento no CLT, art. 224, § 2º. Período em que o empregado exerceu a função de tesoureiro. Cargo de confiança. Súmula 102/TST.


«No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente a pretensão de horas extras além da sexta diária, sob o fundamento de que o reclamante, no período em que exerceu a função de tesoureiro, estava enquadrado na exceção do CLT, art. 224, § 2º, diante da fidúcia especial decorrente das atribuições e responsabilidade do cargo, bem como pelo recebimento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Assim, verifica-se que a Corte de origem, ao manter a sentença em que se julgou improcedente a pretensão de horas extras além da sexta diária, decidiu em consonância com o item II da Súmula 102/TST, que assim dispõe: «SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011 (...) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do CLT, art. 224 e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula 166/TST - RA 102/1982, DJ 11/10/1982 e DJ 15/10/1982). Ressalta-se ser inviável, no caso, a rediscussão do enquadramento do reclamante na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, pois, nos termos do item II da Súmula 102/TST, «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 102/TST, não há falar em ofensa ao CLT, art. 224, § 2º nem em divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7315.3600

2 - TRT15 Horas extras. Bancário. Não aplicação do CLT, CLT, art. 62, II, mas sim do art. 224, § 2º. Inteligência da Súmula 166/TST, Súmula 232/TST, Súmula 233/TST, Súmula 234/TST, Súmula 237/TST e Súmula 238/TST. Devidas.


O art. 224, § 2º, não traz em si a mesma extensão para «cargo de confiança que guarda o CLT, art. 62, II, ambos. A hipótese constante do primeiro é bem mais ampla, atingindo todos os empregados que exerçam função de confiança, não somente as ali elencadas, mas também, todas aquelas que, por analogia, possam fazer incidir a exceção legal. Como critério objetivo traçado pelo próprio legislador para a configuração do cargo de confiança há a percepção de uma gratificação extraordinária pelo desempenho da função, no valor não inferior a um terço do salário do cargo efetivo e a atividade desempenhada pelo bancário, não importando o título ou nomenclatura conferida à função. Outros elementos apontados são a presença de subordinados e a ausência de controle de horário. Importa, portanto, que a função exercida indique a existência de uma fidúcia maior, um «plus de confiança, a justificar a extrapolação do horário reduzido pré-fixado pela lei. Presentes ambos os requisitos, não faz jus o obreiro à percepção das sétima e oitava horas diárias, por estas já se encontrarem remuneradas, como já sumulado pelo C. TST (Enunciado 166, Enunciado 233, Enunciado 234, Enunciado 237, Enunciado 238). Por outro lado, como pacificado pelo Enunciado 232 da Corte Trabalhista, as horas excedentes à oitava devem ser remuneradas como extraordinárias.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7307.0400

3 - TRT15 Jornada de trabalho. Horas extras. Bancário. Cargo de confiança. Não aplicação do CLT, CLT, art. 62, II, mas sim do art. 224, § 2º. Inteligência da Súmula 166/TST, Súmula 232/TST, Súmula 233/TST, Súmula 234/TST, Súmula 237/TST e Súmula 238/TST. Devidas.


«O art. 224, § 2º, não traz em si a mesma extensão para «cargo de confiança que guarda o CLT, art. 62, II, ambos. A hipótese constante do primeiro é bem mais ampla, atingindo todos os empregados que exerçam função de confiança, não somente as ali elencadas, mas também, todas aquelas que, por analogia, possam fazer incidir a exceção legal. Como critério objetivo traçado pelo próprio legislador para a configuração do cargo de confiança há a percepção de uma gratificação extraordinária pelo desempenho da função, no valor não inferior a um terço do salário do cargo efetivo e a atividade desempenhada pelo bancário, não importando o título ou nomenclatura conferida à função. Outros elementos apontados são a presença de subordinados e a ausência de controle de horário. Importa, portanto, que a função exercida indique a existência de uma fidúcia maior, um «plus de confiança, a justificar a extrapolação do horário reduzido pré-fixado pela lei. Presentes ambos os requisitos, não faz jus o obreiro à percepção das sétima e oitava horas diárias, por estas já se encontrarem remuneradas, como já sumulado pelo C. TST (Enunciado 166/TST, Enunciado 233/TST, Enunciado 234/TST, Enunciado 237/TST, Enunciado 238/TST). Por outro lado, como pacificado pelo Enunciado 232/TST, as horas excedentes à oitava devem ser remuneradas como extraordinárias.... ()

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