1 - TRT3 Operador de centro de controle. Jornada de trabalho. Operador de cco. Enquadramento como telefonista ou como operador de telemarketing. Impossibilidade.
«Para tipificação do exercício da função de telefonista, mister se faz que as atividades sejam realizadas de forma contínua e sem falhas no atendimento de chamadas telefônicas internas ou externas, com a operação de mesa de transmissão, guardando semelhança com os empregados de empresas telefônicas. Verificando-se que o telefone era um instrumento de trabalho, da mesma forma que o era o computador, o rádio e o GPS, e que o serviço era realizado sem a operação de mesa de transmissão, não se beneficia o autor da jornada reduzida de 6 horas a que alude o CLT, art. 227, por força do que dispõe a Súmula 178/TST. Também não é o caso de enquadramento do autor como operador de telemarketing, tendo em vista que as atividades desse profissional envolvem interlocução, com escuta e fala, troca de informações com o cliente e registro do resultado da conversa telefônica em terminal de computador, dinâmica não constatada na rotina do reclamante.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TRT3 Atividade de telemarketing. Jornada especial de 6 horas diárias ou 36 semanais. Súmula 178 do c. TST.
«Restando evidente nos autos que a Autora, no exercício das suas atividades de vendas, atuava como operadora de telemarketing, com o uso simultâneo de equipamentos telefônicos, de áudio e voz, e de sistemas informatizados de processamento de dados, a trabalhadora faz jus ao recebimento das horas extras laboradas além da 6ª diária ou 36ª semanal, por aplicação analógica do CLT, art. 227, da Súmula 178/TST e, principalmente, em face da Portaria 09/2007 do Ministério do Trabalho, que aprovou o anexo II da NR-17, item «5.3, tendo em vista a especificidade da função.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TRT3 Operador de telemarketing. Hora extra. Horas extras. Operadora de teleatendimento. Jornada reduzida.
«1. Evidenciando-se das provas coligidas aos autos que a autora atuava como recuperadora de crédito (operadora de teleatendimento), com o uso simultâneo de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e de sistemas informatizados de processamento de dados, faz jus ao recebimento das horas extras laboradas além da 6ª diária ou 36ª semanal, por aplicação analógica do CLT, art. 227, da Súmula 178/TST e, principalmente, em face da Portaria 09/2007 do Ministério do Trabalho, que aprovou o anexo II da NR-17, item 5.3, tendo em vista a especificidade da função. 2. A carga de trabalho de 36 horas semanais decorre da condição mais gravosa que redunda da função desempenhada pela obreira, enquanto operadora de telemarketing, sendo tal jornada decorrente do comando vertente no CLT, art. 227. 3. É de se salientar o cancelamento da OJ 273 da SBDI-1 do TST (Resolução 175/2011, divulgado no DEJT em 27, 30 e 31.05.2011), tornando induvidosa a incidência, por analogia, da jornada fixada no CLT, art. 227 aos operadores de telemarketing.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TRT4 Jornada de trabalho. Horas extras. Telefonista. Súmula 178/TST. CLT, art. 227.
«O CLT, art. 227, «caput, estabelece duração máxima de seis horas diárias contínuas de trabalho ou trinta e seis semanais para operadores na empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia. Todavia, essa carga horária é extensiva aos empregados «telefonistas de mesa de empresas que não explorem o serviço de telefonia, tal como preconiza a Súmula 178/TST.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TRT2 Jornada de trabalho. Telefonia e exercício de outras funções. CLT, art. 227. Súmula 178/TST.
«O não reconhecimento à jornada especial de 6 horas ao trabalhador que lida com telefonia e cumpre, paralelamente, outras funções, não implica em dissonância com o Enunciado 178/TST, que determina a aplicação da regra contida no art. 227. Esta norma foi editada tendo em vista a finalidade da empresa e não o trabalho do empregado em si, que sempre deverá comprovar o exercício permanente de telefonia para fazer jus à jornada especial de 6 horas.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TST Horas extras. Telemarketing. Funções análogas à de telefonista. Jornada de seis horas diárias. Aplicação da CLT, art. 227 e da Súmula 178/TST. Ônus da prova.
«Consta do acórdão que o laudo pericial esclareceu que as atividades desenvolvidas pela reclamante eram precipuamente as de atendimento telefônico com fones de ouvido. Concluiu o Tribunal Regional do Trabalho, com base no laudo pericial, que a atividade da reclamante estava entre aquelas sujeitas à jornada diária de seis horas. No que diz respeito à aplicabilidade da previsão contida na CLT, art. 227, ressalta-se que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 273/TST-SDI-I, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 24/5/2011, esta Corte vem consolidando o entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing a jornada de trabalho reduzi da de seis horas diárias e 36 horas semanais. Essa mudança de entendimento teve, por escopo, reconhecer direito a uma jornada reduzi da de seis horas aos empregados operadores de telemarketing a partir do reconhecimento de que sua atividade preponderante nessa função é análoga à dos telefonistas, para os quais A CLT, art. 227 estabelece essa jornada reduzi da de seis horas como forma de compensar o desgaste desses trabalhadores, preservando sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. Ademais, o item 5.3 do Anexo II da Norma Regulamentar 17 dispõe que «o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. Com efeito, tendo a Corte a quo, com base nas provas dos autos, concluído que as atividades exercidas pela reclamante eram análogas às de telefonista, faz jus, então, a obreira à jornada reduzi da prevista na CLT, art. 227, o qual estipula, aos empregados nos serviços de telefonia, a duração máxima da jornada de trabalho de seis horas contínuas por dia ou trinta e seis horas semanais, em conformidade com a Súmula 178/TST, in verbis: «É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (precedentes). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Telefonista. Atividade cumulada com o exercício de outras funções. Inaplicabilidade da jornada especial prevista no CLT, art. 227. Horas extras indevidas.
«O CLT, art. 227 preconiza que, «nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. A finalidade desse dispositivo, ao estabelecer a jornada reduzida de seis horas para os empregados que operam serviços de telefonia ou similares, é compensar o desgaste desses trabalhadores e preservar a sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços nessas condições. A par disso, esta Corte editou a Súmula 178/TST, segundo a qual «é aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no CLT, art. 227, e seus parágrafos. Assim, esta Corte tem adotado o entendimento de que, independentemente do ramo de atuação do empregador, o empregado que exerce atividade exclusivamente de telefonista, operando mesa de transmissão ou equipamentos telefônicos distintos, tem direito à jornada reduzida de seis horas. A aplicação do disposto no CLT, art. 227 depende, contudo, da constatação fática do labor exclusivo na função de telefonista ou atividade análoga a esta. Desse modo, o exercício de outras funções, concomitantemente com a atividade de telefonia, descaracteriza a incidência do citado dispositivo e afasta o direito à jornada especial, bem como ao pagamento de horas excedentes da sexta diária, uma vez que nessas circunstâncias ocorrem interrupções na atividade de telefonia, com o desempenho de tarefas que não acarretam ao empregado o mesmo desgaste mental que a lei visou compensar. No caso destes autos, consta da decisão regional, transcrita no acórdão embargado, que a reclamante foi contratada como telefonista, mas acumulava essa atividade com outras funções. Nesse contexto, são indevidas as horas extras pleiteadas, uma vez que a autora não tem direito à jornada reduzida prevista no CLT, art. 227 (precedentes). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TRT3 Telefonista. Hora extra. Horas extras. Telefonista. CLT, art. 227.
«Para tipificação legal do exercício do cargo de telefonista, mister se faz que as atividades sejam realizadas de forma preponderante atendimento de chamadas telefônicas internas ou externas, com a operação de mesa de transmissão, guardando semelhança com os empregados de empresas telefônicas. Verificando-se que o telefone era um instrumento de trabalho, da mesma forma que o era o computador, e que o serviço era realizado sem a operação de mesa de transmissão, não se beneficia a autora da jornada reduzida de 06 horas a que alude o CLT, art. 227, por força do que dispõe a Súmula 178/TST e, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 273/TST-SDI-I do mesmo órgão.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TST Reconhecimento da função de telefonista. Retificação da CTPS. Jornada de trabalho prevista no CLT, art. 227. Horas extras. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST.
«Essa Corte Superior cancelou a Orientação Jurisprudencial 273/TST-SDI-I (Res. 175/2011), passando a prevalecer o entendimento de que a aplicabilidade da jornada especial prevista no CLT, art. 227 depende da verificação, in casu, das condições análogas a dos telefonistas. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou, expressamente, que a Reclamante desempenhava função de telefonista. Desse modo, para alcançar conclusão diversa seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, procedimento, contudo, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, que inviabiliza o exame das violações constitucionais e legais aventadas. O acórdão regional em que reconhecido o enquadramento da Reclamante na jornada especial prevista no CLT, art. 227, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 178/TST, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()