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Súmula nº 380/TST - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 103.1674.7560.8300

1 - TST Verbas rescisórias. Quitação. Validade. Súmula 380/TST, I. CLT, art. 477, § 2º.


«Na forma preconizada na Súmula 330/TST, I, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7565.3700

2 - TST Verbas rescisórias. Quitação. Validade. Súmula 380/TST, I. CLT, art. 477, § 2º.


«Na forma preconizada na Súmula 330/TST, I, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6009.5400

3 - TRT3 Indenização adicional. Prazo. Contagem. Indenização adicional do Lei 7.238/1984, art. 9º. Contagem do trintídio.


«O Lei 7.238/1984, art. 9º, estabelece que os empregados dispensados sem justa causa, período de 30 dias que antecede a data base, terão direito a uma indenização equivalente ao valor de seu salário mensal. sistemática do Código Civil, que regula a contagem dos prazos de direito material, somente os prazos em meses e anos expiram dia de igual número ao de início (art. 132, § 3º), o que permite concluir que os prazos em dias contam-se dia a dia. Além disso, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento (art. 132, «caput, do CC). Com efeito, hipótese do lei 7.238/1984, art. 9º, o prazo é retroativo, de maneira que o dia do começo é a data base da categoria, in casu, o dia primeiro de outubro. Dessa forma, a contagem do prazo de trinta dias tem início dia trinta de setembro e vencimento dia primeiro de outubro. caso dos autos, o Reclamante foi comunicado da dispensa em 01/09/2012, com aviso prévio indenizado de 30 dias, cuja contagem também é feita pela metodologia do CCB/2002, art. 132 (Súmula 380/TST). Segundo a disposição contida § 1º do CLT, art. 487, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins, inclusive para efeitos da indenização adicional prevista Lei 7.238/84, conforme entendimento contido Súmula 182/TST. Dessa forma, em função da projeção do aviso prévio (Orientação Jurisprudencial 82/TST-SDI-I), a data da dispensa é 01/10/2012, e não 30/09/2012, com alega o Reclamante, estando fora, portanto, do lapso de 30 dias que antecede a data base da categoria.... ()

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