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Número 1082

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    Superior Tribunal de Justiça
Doc. LEGJUR 207.5953.4000.0000

1 - STJ Sentença estrangeira contestada. Competência concorrente entre a justiça Brasileira e a justiça alienígena. Citação válida. Trânsito em julgado. Carimbo filed. Chancela consular. Apostila. Homologação deferida.


«I - A citação processo estrangeiro pode ser verificada pelas declarações juramentadas constantes dos autos e pela efetiva atuação dos requeridos processo, apresentando contestação. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7047.0600

2 - STJ Administrativo. Concurso público. Juiz. Ingresso na Magistratura estadual. Limite de idade. Possibilidade, sem afronta à Constituição Federal. CF/88, art. 39, § 2º e CF/88, art. 93.


«A Proibição constitucional pertinente no «limite de idade para efeito de Provimento dos cargos públicos não se estende aos Juízes, que são «membros de poder, e ela (a Proibição) vem inserida na Seção II do Capítulo VII - da Constituição (art. 39, § 2º). que cuida, especificamente - Dos Servidores Públicos Civis. O ingresso na carreira da maqistratura vem disciplinado em Capítulo próprio da Constituicão (Capítulo III) - Do Poder Judiciário - em cujo artigo 93 estão consignados os requisitos a serem observados no Provimento dos cargos de juiz, sem qualquer referência ao limite de idade, que pode ser imposto com legitimidade, pela Organizarão Judiciária dos Estados, tendo em vista a natureza e a relevância das atribuições cometidas aos magistrados. Disciplinado, em Capítulo específico, o Preenchimento dos cargos da magistratura, pela Princípio hermenêutico da «sedes materiae, ao Judiciário não se aplica a disposto no artigo 39, § 2º, da Constituição, que é regra de incidência estrita aos servidores públicos civis. Na formularão da carreira da magistratura, os Estados só terão de observar os princípios enumerados no art. 93 e seus incisos, pena de configurar-se o absurdo de possibilitar-se o ingresso de candidato, como juiz, com sessenta e nove (69) anos de idade e, com apenas alguns meses de judicatura, «aposentar-se Compulsoriamente, com vencimentos integrais (art. 93, VI).... ()

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