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Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Número 1532592

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    Superior Tribunal de Justiça
Doc. LEGJUR 203.3514.1002.0600

1 - STJ Administrativo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Responsabilidade civil do estado. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Violação ao CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.


«1 - A parte agravante limitou-se a reproduzir as razões do agravo em recurso especial, sem rebater os fundamentos da decisão exarada pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.6812.9002.6100

2 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Pis. Cofins. Receitas auferidas, pela pessoa jurídica, com a locação ou o arrendamento de imóveis próprios. Incidência das referidas contribuições, ainda que tal atividade não seja o objeto de seu contrato social. Multifários precedentes. Agravo regimental improvido.


«I. Nos termos da jurisprudência, «mesmo antes da alteração legislativa da Lei 9.718/1998 perpetrada pela Medida Provisória 627/13, convertida na Lei 12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.172/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2015; e AgRg no REsp 1086962/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/02/2015. EREsp 727.245/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 06/08/2007, p. 452; EREsp 662.978/PE, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 05/03/2007, p. 255; AgRg no REsp 1164449/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; REsp 1101974/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2009; REsp 748.256/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16/09/2008; e REsp 693.175/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 03/10/2005, p. 138 (STJ, AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015). ... ()

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