1 - STJ Ação rescisória. Súmula 343/STF. Aplicabilidade.
«A Súmula 343/STF, consoante sua própria dicção, tem atuação restrita à circunstância de a lei ter interpretação divergente na órbita dos Tribunais ordinários, sendo inaplicável quando a dissonância na interpretação de texto legal se verificar entre Tribunal de 2º grau e a Corte Suprema. A inconstitucionalidade de lei (CF/88, art. 97) declarada por Tribunal ordinário tem efeito meramente declaratório, sem que tenha o condão de excluir, a mesma lei, do mundo jurídico, antes do referendo pelo Excelso Pretório. Estando pois a Lei 7.689/88, arts. 1º a 7º em pleno vigor, há de se acolher a sua ofensa manifesta a acórdão que, de modo expresso, a desconsiderou.... ()
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2 - STJ Ação rescisória. Súmula 343/STF. Inaplicabilidade. Matéria de natureza constitucional. Lei 7.689/88, arts. 1º a 7º.
«Não cabe invocar a aplicação da Súmula 343/STF, quando o dissenso jurisprudencial envolve matéria de cunho constitucional. Ao ser julgado o REsp. 99.425/DF, relatado pelo Min. Humberto G. de Barros, a 1ª T. do STJ decidiu: «Se o acórdão rescindendo deixou de aplicar a lei, por julgá-la inconstitucional, a ação rescisória é sempre cabível, nada importando a circunstância de tal inconstitucionalidade haver sido controvertida, na época em que se formou o acórdão. A restrição contida na Súmula 343/STF não incide, quando se controvertia a constitucionalidade da lei, ficando ao largo, a interpretação do dispositivo legal (DJU 07/04/97, p. 11.058).... ()