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Número 1878944

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    Superior Tribunal de Justiça
Doc. LEGJUR 212.2643.3005.8100

1 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Penhora. Bacenjud. Valores de até 40 salários mínimos. Regra da impenhorabilidade não alcança, em regra, a pessoa jurídica. Caso dos autos. Valor irrisório. Desbloqueio. Não cabimento.


1 - O acórdão recorrido consignou: «Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário). A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC/2015, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do CPC/2015, art. 833. Pois bem, o STJ já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade («tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf. REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, DJe 10/05/2011; ainda, REsp. 1241768, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp. Acórdão/STJ, Primeira Turma, DJe 19/08/2010. AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013). Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no CPC/2015, art. 836, não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário. Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do CPC/2015, art. 833 (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar. Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada (fls. 36-37, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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