1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Pendência de julgamento de recurso representativo de controvérsia. Tema 1.153/STF. Devolução dos autos ao tribunal de origem. Arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. Embargos de declaração acolhidos.
1 - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.193/STJ: «Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, na Lei 12.514/2011, art. 8º, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor".... ()
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2 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Conselho profissional. Lei 12.514/2011, art. 8º. Alteração pela Lei 14.195.2011. Arquivamento do feito. Fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 283/STF. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.
1 - Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no CPC/2015, art. 1.022. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. ... ()
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3 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Conselho profissional. Lei 12.514/2011, art. 8º. Alteração pela Lei 14.195.2011. Arquivamento do feito. Fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 283/STF.
1 - O Tribunal de origem expressamente consignou: «Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ sob regime do CPC/1973, art. 543-C, afirmou que a redação originária da Lei 12.514/2011, art. 8º não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam. Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada. De outro lado, a atual redação da Lei 12.514/2011, art. 8º, § 2º, introduzida pela Lei 14.195/2021, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste art. serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto na Lei 6.830/1980, art. 40. (Incluído pela Lei 14.195/2021) . Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada.» (fls. 54-55, e/STJ). ... ()