1 - STJ Agravo regimental. Reclamação contra acórdão de turma recursal de juizado especial estadual. Negativa de seguimento. Decisão do relator. Irrecorribilidade. Art. 6º da Resolução STJ 12/2009. Recurso não conhecido.
«I - Nos termos do art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que disciplina a matéria, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: 1ª S. AgRg na Rcl 14.495/DF, Rel. Mini. Mauro Campbell Marques, DJe de 06/11/2013; 2ª S. AgRg na Rcl 6.580/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24/11/2011; e 3ª S. AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21/06/2012. ... ()
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2 - STJ Agravo regimental no mandado de segurança. Indeferimento liminar do writ. Ato coator. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Direito líquido e certo não configurado. Agravo regimental desprovido.
«1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. ... ()
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3 - STJ Processual civil. Medida cautelar. Aplicação por analogia da Súmula 634/STF e Súmula 635/STF. Hipótese excepcional não-configurada. Acórdão em pedido de suspensão de segurança. Decisão com natureza política. Não cabimento do apelo extremo.
«1. Não houve comprovação acerca da realização do juízo de admissibilidade do recurso especial na origem, uma vez que a decisão juntada às fls. 425/426 tem como recorrente CONDOR Transportes Urbanos Ltda e, não, a ora agravante (LOTAXI - Transportes Urbanos Ltda). Assim, na hipótese examinada, não houve a realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, o que afastaria, em princípio, a competência desta Corte Superior para analisar a pretensão cautelar, nos termos da Súmula 634/STF e Súmula 635/STF. É certo que, em situações excepcionais, esta Corte Superior concede efeito suspensivo ao recurso especial ainda não admitido no Tribunal de origem, sendo exigida, nesses casos, a comprovação de uma situação de excepcionalidade, em que haja, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão, o que não é o caso dos autos. ... ()