1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1.
No caso concreto, o contrato de trabalho vigeu de 12/02/1973 a 24/11/2019, e o Tribunal Regional concluiu que o CLT, art. 59-Be seu parágrafo único, com a redação da Lei 13.467/2017, não se aplica ao contrato de trabalho do autor. 2. No particular, firmou-se na egrégia Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, o posicionamento de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência. 3. Ao entender de forma contrária, a Corte de origem incorreu em violação do art. 6º da LINDB (Decreto-lei 4.657/42) , dando ensejo ao conhecimento do recurso de revista, no particular. 4. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()