1 - STJ Habeas corpus. Crimes tipificados na Lei 8.666/1993, art. 90 e no Decreto-lei 201/1967, art. 1º, X. Recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça local. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Suposta irregularidade na instauração do procedimento investigatório. Vícios da investigação não contaminam a ação penal. Ausência de demonstração de prejuízo. Alegação de inépcia da denúncia. Inocorrência. Inicial acusatória que atende ao CPP, art. 41. Falta de justa causa não configurada. Prova da materialidade e indícios de autoria. Inexistência de dolo. Necessidade de revolvimento fático probatório. Tese afastada. Inadequação da via eleita. Pedido de absorção do crime de responsabilidade de prefeito pelo crime de licitação. Impossibilidade. Diversidade da objetividade jurídica dos tipos penais. Ausência de flagrante ilegalidade. Ordem denegada.
«1 - Nos termos da inicial acusatória, o paciente, na qualidade de Prefeito - em conluio com a Comissão de Licitação e com a Comissão de Avaliação da Prefeitura de Nova Ponte/MG, bem como com diversos particulares - teria executado um esquema continuado de fraude a licitações para dilapidar o patrimônio público mediante a alienação de imóveis subavaliados, gerando um prejuízo ao erário de R$ 892.018,69 (oitocentos e noventa e dois mil, dezoito reais e sessenta e nove centavos). ... ()
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2 - STJ Administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Terreno de marinha. Transferência de benfeitorias a terceiros. Exigibilidade da cobrança de laudêmio. Incidência da Súmula 83/STJ. Acórdão do tribunal de origem em consonância com a Orientação Jurisprudencial predominante nesta corte. Agravo regimental improvido.
«I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, sendo exigível também em caso de regime de ocupação, quando se tratar de transferência onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel da União. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 429.801/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014; STJ, REsp 1.165.276/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/02/2013; STJ, REsp 1.328.440/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013). ... ()