1 - STJ Ação rescisória. Tributário. Literal disposição de lei. Alegada ofensa à Constituição. Contribuição destinada ao INCRA. Adicional de 0,2%. Não extinção pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91. Matéria controvertida nos Tribunais. Descabimento da rescisória. Matéria infraconstitucional. Súmula 343/STF. Aplicabilidade. Precedentes do STF e STJ. CPC/1973, art. 485, V. Lei 2.613/55, art. 6º. CF/88, art. 149 e CF/88, art. 195.
«3. Todavia, na hipótese dos autos, impõe-se a aplicação do veto sumular em referência. Isto porque o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a questão referente a exigibilidade da contribuição destinada ao Incra após a edição das Leis 7.787/89 e 8.212/91 é de cunho infraconstitucional, uma vez que a alegada ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta ou reflexa. Precedentes do STF: AI 612433 AgR/PR, 2ª T. Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23/10/2009; AI 639.396 AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009. ... ()
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2 - STJ Ação rescisória. Literal disposição de lei. Ofensa à Constituição. Decisão que diverge da jurisprudência consolidada do STF. Supremacia da constituição. Súmula 343/STF. Inaplicabilidade. CPC/1973, art. 485, V.
«2. É bem verdade que a decisão que interpreta determinada norma em sentido contrário ao texto constitucional, divergindo da jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dá ensejo à propositura da ação rescisória, afastando o óbice da Súmula 343/STF, em face da necessidade de preservação da supremacia da Constituição Federal, bem como da autoridade das decisões da Suprema Corte.... ()
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3 - STJ Ação rescisória. Violação a literal disposição de lei. Requisitos. Súmula 343/STF. CPC/1973, art. 485, V.
«1. A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundado no CPC/1973, art. 485, V, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é aquela teratológica que consubstancia desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Desse modo, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte Superior, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada. Nesse sentido, é a Súmula 343/STF, do seguinte teor: «343 - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.... ()