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Doc. LEGJUR 103.1674.7370.0800

1 - STJ Responsabilidade civil. Transporte coletivo. Consumidor. Assalto à mão armada no interior do coletivo. Força maior caracterizada. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.058. CDC, art. 14, § 3º, II. Súmula 187/STF. Decreto 2.681/1912, art. 17, 2ª alínea, I.


«Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7370.0900

2 - STJ Responsabilidade civil. Transporte coletivo. Consumidor. Assalto à mão armada no interior do coletivo. Força maior não caracterizada. Voto vencido do Min. Asfor Rocha. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.058. CDC, art. 14, § 3º, II. Súmula 187/STF. Decreto 2.681/1912, art. 17, 2ª alínea, I.


«... Sr. Presidente, Srs. Ministros, ouso discordar do eminente Min. Barros Monteiro, Relator deste feito, porque, tal como me pronunciei no Recurso Especial 32.649/SP, julgado pela 4ª Turma, nos dias de hoje, já não tenho mais como fato que possa ser qualificado de extraordinário, por ter se tornado corriqueiro e comum, sobretudo em determinadas cidades e em certas regiões, o assalto ocorrido no interior de ônibus na execução de transporte coletivo. Exatamente por não ser mais uma ocorrência surpreendente, pois já alcança um certo nível de previsibilidade, as empresas que cuidam desse tipo de transporte deveriam melhor se precatar a fim de oferecerem maior garantia e incolumidade aos seus passageiros. Tenho para mim que essa circunstância, ao contrário do que admite o Sr. Ministro-Relator, «data venia, tem preponderância na hipótese, porque o passageiro pensa que será transportado com segurança, e, evidentemente, tal segurança tem de ser ofertada pela empresa de transporte coletivo. No caso dos autos, não se tem notícia de nenhuma precaução tomada pela recorrente. ... (Min. Asfor Rocha).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7369.1900

3 - STJ Responsabilidade civil. Transporte coletivo. Consumidor. Assalto à mão armada no interior do coletivo. Força maior caracterizada. Precedentes do STJ. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.058. CDC, art. 14, § 3º, II. Súmula 187/STF. Decreto 2.681/1912, art. 17, 2ª alínea, I.


«... Os fatos da causa são incontroversos: a vítima viajava no ônibus da ré quando foi atingida por disparo de arma de fogo; dois indivíduos já se encontravam no interior do coletivo e anunciaram o assalto, sendo desfechado um tiro contra o autor. Tratando-se de um fato inteiramente alheio ao transporte em si, incide no caso a excludente da força maior, prevista no Decreto 2.681/1912, art. 17, 2ª alínea, I, e no CCB, art. 1.058. Quando do julgamento do REsp 30.992-3/RJ, por mim relatado, destacou-se que o enunciado da Súmula 187 do Sumo Pretório é invocável quando o evento se acha relacionado com o fato do transporte em si. Se não está, e sendo ele inevitável, equipara-se ao caso fortuito ou força maior, eximindo de responsabilidade o transportador. Essa diretriz tem sido esposada pela c. 3ª Turma em vários julgamentos, dentre eles os REsps 13.351-RJ e 35.436-6/SP, ambos de relatoria do Sr. Min. Eduardo Ribeiro. Naqueles precedentes, S. Exª. o Sr. Ministro Relator, acentuara que «o fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento; não assim quando intervenha fato inteiramente estranho, como ocorre tratando-se de um assalto. No último dos Arestos mencionados, o Sr. Ministro Relator deixara ainda anotado que «o dano deve-se a causa estranha ao transporte em si. Tem-se hipótese que se deve equiparar ao caso fortuito, excluindo-se a responsabilidade do transportador. É esse exatamente o caso dos autos. O disparo de arma de fogo, que atingiu o autor, não apresenta vínculo algum com o transporte em si. Assim, o fato de terceiro equipara-se a força maior, causa excludente de responsabilidade do transportador. Alinham-se nesse mesmo sentido outros julgados oriundos deste Tribunal (REsps 74.534-RJ, Rel. Min. Nilson Naves; 286.110-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; de minha relatoria, 30.992-RJ e 118.123-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Este último, indicado, por sinal, como paradigma, registra a seguinte ementa: ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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