1 - STF Agravo regimental na suspensão de segurança. Fornecimento de medicamento (soliris eculizumad) para tratamento de doença rara. Precedentes em casos análogos. Matéria constitucional. Ameaça de grave lesão à economia pública não demonstrada. Risco de morte da paciente. Dano inverso. Ausência de argumentos ou fatos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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2 - STF Seguridade social. Previdenciário e constitucional. Lei GO 15.150/2005, do estado de Goiás. Criação de regime de previdência alternativo em benefício de categorias de agentes públicos não remunerados pelos cofres públicos. Inadmissibilidade. Contraste com os modelos de previdência previstos na CF/88, art. 40 (RPPSE) e CF/88, art. 201 (RGPS).
«1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus direitos assegurados pela Lei 8.935/1994, art. 51, de 18 de novembro de 1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964/1996. ... ()
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3 - STF Seguridade social. Previdenciário e constitucional. Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás. Criação de regime de previdência alternativo em benefício de categorias de agentes públicos não remunerados pelos cofres públicos. Inadmissibilidade. Contraste com os modelos de previdência previstos na CF/88, art. 40 (RPPS) e CF/88, art. 201 (RGPS) . Lei 8.935/1994, art. 40, parágrafo único. .Lei 8.935/1994, art. 48, §§ 1º e 2º. Lei 8.935/1994, art. 51, §§ 1º, 2º e 3º.
«1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus direitos assegurados pela Lei 8.935/1994, art. 51; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei 8.935, de 18/11/1994; e (c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19/11/1996. ... ()