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    Superior Tribunal de Justiça
Doc. LEGJUR 190.9972.9000.1000

1 - STJ Embargos de declaração. Omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a partir do CPC/2015. Julgado proferido a partir do CPC/2015. Embargos de declaração acolhidos.


«1 - «O fato gerador do direito a honorários é a sucumbência, evento processual que ocorre, não com a propositura da demanda, mas com o trânsito em julgado da sentença. (REsp 1542.056/SP, Min. Relator Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 22/03/2004). ... ()

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Doc. LEGJUR 164.1380.5000.3500

2 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Servidor público federal. CPC, art. 485, V. Acórdão rescindendo que aprecia o mérito do recurso especial. Competência do STJ. Litispendência. Ausência de tríplice identidade. Preliminares rejeitadas. Embargos infringentes. CPC, art. 530. Acórdão não unânime que reconhece a nulidade da sentença por vício procedimental. Não cabimento. Precedentes da 1ª seção do STJ. Tema controvertido. Não cabimento de ação rescisória. Súmula 343/STF. Ação rescisória improcedente. 1. Ao apreciar o recurso especial de iniciativa da união, a sexta turma desta corte superior ultrapassou a fase de admissibilidade do recurso, pois conheceu do recurso e, no exame do mérito recursal, deu-lhe provimento por entender configurada a violação do CPC, art. 530, questão controversa submetida a julgamento pela parte recorrente. Desse modo, com o trânsito em julgado da referida decisão que deliberou sobre o mérito da postulação recursal, qual seja a alegada violação do CPC, art. 530, é indiscutível a competência do STJ para o julgamento da presente ação rescisória. Incidência da Súmula 249/STF. «é competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.


«2. Não prospera a alegação de litispendência entre o presente feito e a ação rescisória intentada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, autuada sob o número AR 6.777/AL, visto que a parte autora pretende, na presente ação rescisória, desconstituir acórdão que conheceu do recurso especial de iniciativa da União, no qual se indicou como violado o disposto no CPC, art. 530, e deu-lhe provimento, sob o fundamento de que são incabíveis embargos de divergência contra acórdão que declara a nulidade de todo o processo executivo em virtude da ausência de intimação pessoal da Advocacia Geral da União da decisão que inadmitiu recursos especial e extraordinário na ação de conhecimento. Por outro lado, aquela ação rescisória ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região se volta contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão de apelação, alegando a parte autora a ocorrência de erro de fato, diante da ausência de vício de nulidade no processo de conhecimento, bem como por violação literal ao disposto nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal decorrente do acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, sem a prévia intimação da parte adversa. Ao que se observa, não restou comprovada a tríplice identidade entre as ações, pois diversos os pedidos e causa de pedir. Por essa razão, não há como reconhecer a existência de litispendência, o que afasta a incidência dos arts. 301, § 2º, e 267, V, do CPC. ... ()

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