1 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Indeferimento de liminar na origem. Não cabimento. Superação da Súmula 691/STF. Impossibilidade. Ilegalidade ou teratologia. Inocorrência. Agravo regimental desprovido.
«I - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (enunciado 691, da Súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação. ... ()
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2 - STF Seguridade social. Recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Incidência. Vale-transporte. Natureza jurídica. Conceito de moeda, curso legal e curso forçado. Caráter não salarial do benefício. CF/88, art. 150, I. Constituição como totalidade normativa. CF/88, arts. 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195, I, «a e 201, § 11. Lei 1.807/1953. Lei 4.131/1962, art. 23. Lei 7.418/1985, arts. 1º, 2º, «a, «b e «c, 4º, parágrafo único e 5º. Lei 7.619/1987. Lei 8.880/1994. Decreto-lei 857/1969, arts. 1º e 2º. Medida Provisória 542/1994. Decreto 42.820/1957. Decreto 95.247/1987, art. 5º.
«1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.... ()
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3 - STF Moeda. Dinheiro. Conceito de moeda, curso legal e curso forçado. Amplas considerações do Min. Eros Grau sobre o tema. Lei 1.807/1953. Lei 4.131/1962, art. 23. Lei 8.880/1994. Decreto-lei 857/1969, arts. 1º e 2º.
«... 14. Ao deslinde da questão importa necessária consideração do conceito de moeda, conceito jurídico. Que aqui se trata de um conceito jurídico - não de conceito específico da Ciência Econômica - isso percebemos ao cogitar das funções básicas que a moeda desempenha na intermediação de trocas e como instrumento de reserva de valor e padrão de valor. O chamado poder liberatório da moeda permite ao seu detentor, sem limites ou condições, a exoneração de débitos de natureza pecuniária. ... ()