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Doc. LEGJUR 144.1214.0000.0900 Tema 139 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Tema 139/STF. Administrativo. Seguridade social. Previdenciário. Servidor público. Gratificação por atividade de magistério, instituída pela Lei Complementar 977/2005, do Estado de São Paulo. Direito intertemporal. Paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003 e se aposentaram após a referida emenda. Possibilidade. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º e Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 2º e Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º. Regras de transição. Repercussão geral reconhecida. Recurso parcialmente provido. CF/88, art. 40, § 8º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 139/STF - Extensão da Gratificação por Atividade de Magistério aos servidores inativos que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003.
Tese jurídica fixada: - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas na Emenda Constitucional 47/2005, art. 2º e Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.
Descrição: - Recurso extraordinário em se discute, à luz da CF/88, art. 40, § 8º (na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998) e da Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º a possibilidade, ou não, da extensão do pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério – GAM, instituída pela Lei Complementar paulista 977/2005, aos servidores inativos, que ingressaram no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional 41/2003, mas que se aposentaram após a referida Emenda. ... ()

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