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    Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 203.1091.4001.2000

1 - STF Recurso extraordinário. Tema 342/STF. Repercussão geral. Julgamento do mérito. Tributário. Seguridade social. Imunidade tributária da CF/88, art. 150, VI, «a. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância.


«1 - Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 197.2652.5000.0300

2 - STF Recurso extraordinário. Tema 342/STF. Tributário. Imunidade tributária. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Assistência social. Entidades de assistência social. ICMS. Entidade filantrópica. Aquisição no mercado interno. Contribuinte de fato. CF/88, art. 150, VI, «c. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 342/STF - Imunidade de ICMS sobre produtos e serviços adquiridos por entidade filantrópica.
Tese jurídica fixada: - A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 150, VI, «c, § 4º, da Constituição Federal, a imunidade tributária, ou não, de entidades filantrópicas, relativamente ao ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a elas repassados como consumidora (contribuinte de fato).... ()

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