1 - STF Recurso extraordinário. Bem público. Terreno de marinha. Bem da União. Repercussão geral reconhecida. Tema 676/STF. Julgamento do mérito. Município. Administrativo. Ilhas costeiras. Sede de Município. Terrenos de marinha e seus acrescidos. Aproveitamento por particulares. Foro, laudêmio e taxa de ocupação. Exigibilidade. CF/88, art. 20, IV. Redação dada pela Emenda Constitucional 46/2005. Inalterado o CF/88, art. 20, VII. Hermenêutica. Interpretação sistemática. Primado da isonomia. Titularidade da União. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 676/STF - Situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede de município, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005.
Tese aprovada - A Emenda Constitucional 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do CF/88, art. 20, VII, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios. ... ()
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2 - STF Recurso extraordinário. Bem público. Terreno de marinha. Repercussão geral reconhecida. Administrativo. Ilhas costeiras. Sede de Município. Interpretação do CF/88, art. 20, IV após Emenda Constitucional 46/2005. Existência de repercussão geral. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«Tema 676 - Situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede de município, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005. ... ()
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3 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Percentual de 50%. Hermenêutica. Lei nova mais benéfica. Aplicação imediata, mas não abrange período anterior. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 86, § 1º.
«Em matéria de benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado se aplica de imediato, inclusive sobre os casos pendentes, mas não abrange período anterior ao início de sua vigência. (...) Sobre o tema, cumpre ressaltar que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum, ou seja, são concedidos conforme a lei que vigia à época da concessão, a não ser que a lei expressamente determine a retroação de seus preceitos, v.g. como o que ocorre no Lei 8.213/1991, art. 144. ... ()