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    Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 147.1031.9000.0200 Tema 578 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Tema 578/STF. Seguridade social. Aposentadoria. Repercussão geral reconhecida. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Aposentadoria de membro do Ministério Público. Implementação dos requisitos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/1998. Exigência de efetivo exercício do cargo em que ocorrerá a aposentadoria pelo prazo mínimo de cinco anos. Análise da estruturação de carreira escalonada em classes. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, a repercutir na esfera de interesse de milhares de servidores públicos. Tema com repercussão geral. CF/88, art. 5º, XXXVI, LXIX, CF/88, art. 37, caput, § 2º. Emenda Constitucional 20/1998, art. 3º, § 2º e Emenda Constitucional 20/1998, art. 8º, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 578/STF - Aplicação do lapso temporal da Emenda Constitucional 20/1998 a integrante de carreira pública escalonada em classes que pleiteia aposentadoria, com proventos relativos ao cargo ao qual promovido, ante o implemento dos requisitos, no cargo originalmente ocupado, antes do advento da emenda em questão.
Tese jurídica fixada: - (i) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição da Emenda Constitucional 20/1998, art. 8º, II somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pela Emenda Constitucional 20/1998, art. 8º, II de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI e LXIX e CF/88, art. 37, caput, assim como do caput e da Emenda Constitucional 20/1998, art. 8º, II e Emenda Constitucional 20/1998, art. 3º, § 2º, a aplicação, ou não, do lapso temporal exigido pela referida emenda a integrante de carreira pública escalonada em classes que pleiteia aposentadoria, com proventos relativos ao cargo ao qual promovido, ante o implemento dos requisitos, no cargo originalmente ocupado, antes do advento da emenda em questão.»... ()

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