1 - STJ Propriedade industrial. Marca. Colisão de marcas. Registro concedido sem exclusividade do uso dos elementos nominativos. Convivência de marcas. Possibilidade. Inexistência de confusão entre consumidores. Lei 9.279/96, art. 124, XIX.
«O registro concedido, pelo INPI, à marca «DECOLAR VIAGENS E TURISMO, sem uso exclusivo dos elementos nominativos, não proíbe, portanto, a utilização da expressão «decolar na composição da marca «DECOLAR.COM. «Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros (REsp 333.105/RJ, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). Assim afastada a possibilidade de confusão, sobeja a possibilidade de convivência das marcas.... ()
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2 - STJ Recurso especial. Propriedade industrial. Marca. Colisão de marcas. Confusão entre consumidores. Inexistência. Revisão no especial. Impossibilidade. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.
«Com base nos elementos fático-probatórios dos autos o Tribunal local assevera que «o público alvo de ambas não é o mesmo, o que afasta a possibilidade de confusão entre os serviços oferecidos pelas duas empresas, a induzir em erro o consumidor, com prejuízos para a autora. A revisão dessa conclusão atrai a incidência da Súmula 7/STJ.... ()