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Doc. LEGJUR 103.1674.7534.9100

1 - STJ Execução. Quantia certa. Depósito judicial. Dinheiro. Embargos do devedor. Termo inicial. Breves considerações do Humberto Gomes de Barros sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, LXXVIII. Lei 6.830/80, arts. 9º, § 3º, e 16. CPC/1973, art. 736.


«Efetuado o depósito judicial da quantia executada, conta-se a partir daí o prazo para oposição dos embargos do devedor. (…) Efetivamente, o tema é objeto de divergência entre as Turmas da Segunda Seção. Filio-me à posição defendida pelo embargante, porque homenageia a celeridade processual - hoje, garantia individual (CF/88, art. 5º, LXXVIII).Com efeito, ela dispensa intimação ao executado de ato que já efetuou. Nesses casos, não se pode dizer que aquele que oferece dinheiro à penhora desconhece que haverá constrição sobre o numerário indicado, pois o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência de indicação à penhora. Por isso, reitero a posição que manifestei, recentemente, perante a Terceira Turma no julgamento do AgRg no REsp 894.232/RJ: ... (Min. Humberto Gomes de Barros).... ()

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