1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Tema afetado como repetitivo. Sobrestamento.
1 - Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da Lei, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. ... ()
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2 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Controvérsia pacificada. Incidente de recursos repetitivos. Tema repetitivo 02.
«1. Por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Relator: Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, data do julgamento: 21/11/2016, data da publicação no DEJT: 19/12/2016), sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, erigiu tese jurídica no sentido de que, independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado, o divisor aplicável à categoria dos bancários será sempre 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, cabeça) e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, § 2º). ... ()
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3 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Controvérsia pacificada. Incidente de recursos repetitivos. Tema repetitivo 02.
«1. Por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Relator: Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, data do julgamento: 21/11/2016, data da publicação no DEJT: 19/12/2016) sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, erigiu tese jurídica no sentido de que, independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado, o divisor aplicável à categoria dos bancários será sempre 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, cabeça) e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, § 2º). ... ()
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4 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Controvérsia pacificada. Incidente de recursos repetitivos. Tema repetitivo 02.
«1. Por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Relator: Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, data do julgamento: 21/11/2016, data da publicação no DEJT: 19/12/2016) sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, erigiu tese jurídica no sentido de que, independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado, o divisor aplicável à categoria dos bancários será sempre 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, cabeça) e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, § 2º). ... ()
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5 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Controvérsia pacificada. Incidente de recursos repetitivos. Tema repetitivo 02.
«1. Por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Relator Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, - DEJT de 19/12/2016) sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, erigiu tese jurídica no sentido de que, independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado, o divisor aplicável à categoria dos bancários será sempre 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, cabeça) e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, § 2º, ). ... ()
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6 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Controvérsia pacificada. Incidente de recursos repetitivos. Tema repetitivo 02.
«1. Por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Relator Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2016) sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, erigiu tese jurídica no sentido de que, independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado, o divisor aplicável à categoria dos bancários será sempre 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias (CLT, art. 224, cabeça) e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias (CLT, art. 224, § 2º). ... ()
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7 - TST Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Divisor. Controvérsia pacificada. Incidente de recursos repetitivos. Tema repetitivo 02.
«1. Por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Relator Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2016) sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, erigiu tese jurídica no sentido de que, independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado, o divisor aplicável à categoria dos bancários será sempre 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, cabeça) e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, § 2º). ... ()
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8 - TST Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Divisor. Controvérsia pacificada. Incidente de recursos repetitivos. Tema repetitivo 02.
«1. Por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Relator: Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, data do julgamento: 21/11/2016, data da publicação no DEJT: 19/12/2016) sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, erigiu tese jurídica no sentido de que, independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado, o divisor aplicável à categoria dos bancários será sempre 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, cabeça) e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, § 2º, ). ... ()
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9 - TST Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Controvérsia pacificada. Incidente de recursos repetitivos. Tema repetitivo 02.
«1. Por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Relator: Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, data do julgamento: 21/11/2016, data da publicação no DEJT: 19/12/2016) sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, erigiu tese jurídica no sentido de que, independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado, o divisor aplicável à categoria dos bancários será sempre 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias (CLT, art. 224, cabeça) e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias (CLT, art. 224, § 2º). ... ()
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10 - TST Financiário equiparado a bancário. Horas extras. Divisor. Controvérsia pacificada. Incidente de recursos repetitivos. Tema repetitivo 02.
«Por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Relator: Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, data do julgamento: 21/11/2016, data da publicação no DEJT: 19/12/2016) sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, erigiu tese jurídica no sentido de que, independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado, o divisor aplicável à categoria dos bancários será sempre 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, cabeça) e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, § 2º). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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11 - STJ Ação rescisória. Previdenciário. Conversão de tempo comum em especial. Impossibilidade após a Lei 9.032/1995, que revogou a Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º. Entendimento firmado no tema repetitivo 546/STJ. Decisão rescindenda proferida após o julgamento do tema repetitivo, em dissonância com a orientação adotada. Violação da Lei 8.213/1991, art. 57. Ação rescisória provida.
I - A conversão do tempo comum em especial era possível até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995, que revogou a Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º. ... ()
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12 - TST Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Tema repetitivo 0001
«1. A matéria concernente ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários foi objeto do primeiro Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo IRRR-849-83.2013. 5.03.0138, julgado em 21/11/2016 no âmbito da SDI-I do TST. ... ()
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13 - TST Divisor de horas extras. Bancário. Tema solucionado no julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002.
«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Assim, inviável a pretensão da autora quanto à fixação do divisor 150 ou 200, calcada em norma coletiva que atribuiu natureza jurídica de repouso semanal remunerado ao sábado do empregado bancário. ... ()
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14 - TST Divisor de horas extras. Bancário. Tema solucionado no julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002.
«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Assim, inviável a pretensão da autora quanto à fixação do divisor 150 ou 200, calcada em norma coletiva que atribuiu natureza jurídica de repouso semanal remunerado ao sábado do empregado bancário. ... ()
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15 - TST Divisor de horas extras. Bancário. Tema solucionado no julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002.
«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Assim, inviável a pretensão da autora quanto à fixação do divisor 150 ou 200, calcada em norma coletiva que atribuiu natureza jurídica de repouso semanal remunerado ao sábado do empregado bancário. ... ()
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16 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamado Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Divisor. Controvérsia pacificada. Incidente de recursos repetitivos. Tema repetitivo 02.
«1. Por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Relator: Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, data do julgamento: 21/11/2016, data da publicação no DEJT: 19/12/2016) sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, erigiu tese jurídica no sentido de que, independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado, o divisor aplicável à categoria dos bancários será sempre 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias (CLT, art. 224, cabeça) e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias (CLT, art. 224, § 2º). ... ()
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17 - TST Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.
«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()
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18 - TST Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.
«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()
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19 - TST Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.
«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()
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20 - TST Recurso de revista. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.
«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()
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21 - TST Recurso de revista. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.
«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()
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22 - TST Recurso de revista. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Tema repetitivo 0001
«1. A matéria concernente ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários foi objeto do primeiro Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no âmbito do TST, nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138, julgado em 21/11/2016 no âmbito/TST-SDI-I. Edição do Tema Repetitivo 0001. ... ()
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23 - TST Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.
«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()
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24 - TST Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.
«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()
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25 - TST Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.
«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()
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26 - TST Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.
«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()
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27 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Juros e correção monetária. Tema 905. Decisão recorrida em conformidade com o tema repetitivo.
«I - Na origem, trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria. ... ()
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28 - TST Recurso de revista. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Tema repetitivo 0001. Provimento.
«1. A matéria concernente ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários foi objeto do primeiro Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138, julgado em 21/11/2016 no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I). Edição do Tema Repetitivo 0001. ... ()
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29 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamado. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.
«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()
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30 - TST Divisor bancário. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.
«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, o que não é a hipótese dos autos. Tal perspectiva inviabiliza a pretensão da autora quanto à fixação de divisor 150 em relação ao período em que deferidas horas extras. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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31 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Contrabando. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Não incidência do tema repetitivo 1.143 do STJ. Agravo regimental não provido.
1 - Mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.143 do STJ, o princípio da insignificância não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que a quantidade de cigarros apreendida é superior a mil maços. ... ()
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32 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos rr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.
«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Logo, não merece reparo a decisão regional que aplicou o divisor 180 para jornada de seis horas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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33 - STJ Ação rescisória. Previdenciário. Conversão de tempo comum em especial. Impossibilidade após a Lei 9.032/95, que revogou a Lei 8.213/91, art. 57, § 3º. Entendimento firmado no tema repetitivo 546/STJ. Decisão rescindenda proferida após o julgamento do tema repetitivo, em dissonância com a orientação adotada. Violação da Lei 8.213/91, art. 57. Ação rescisória provida.
I - A conversão do tempo comum em especial era possível até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, que revogou a Lei 8.213/91, art. 57, § 3º.... ()
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34 - TJSP AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Dano moral reconhecido, salvo quando preexistente legítima anotação. Garantia do direito ao cancelamento (tema 41). Entendimento aplicável também ao credor, em razão das teses fixadas no REsp repetitivo 1.386.424/MG (tema 922). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamentos repetitivos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
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35 - TST Divisor bancário. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.
«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado por norma coletiva, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Na hipótese dos autos, observou-se, quanto ao período em que houve condenação ao pagamento de horas extras (anterior a abril de 2005), época em que a autora estava submetida à jornada de seis horas, com prestação habitual de horário suplementar, o divisor 180, e, quanto ao interstício seguinte (posterior a maio de 2005), em que sua jornada era de oito horas, o divisor 220. A decisão recorrida retrata, assim, o posicionamento deste Tribunal. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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36 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.
«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos da CLT dos artigos 896-C, § 11, e 927 do CPC. ... ()
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37 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.
«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. ... ()
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38 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.
«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. ... ()
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39 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Tema repetitivo 0002
«1. A matéria concernente ao divisor aplicável para o cálculo de horas extras dos bancários foi objeto do primeiro Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no âmbito do TST, nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138, julgado em 21/11/2016 no âmbito da SDI-I Plena do TST. Edição do Tema Repetitivo 0002. ... ()
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40 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Tema repetitivo 0002
«1. A matéria concernente ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários foi objeto do primeiro Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no âmbito do TST, nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138, julgado em 21/11/2016 no âmbito/TST-SDI-I. Edição do Tema Repetitivo 0002. ... ()
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41 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Tema repetitivo 0002
«1. A matéria concernente ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários foi objeto do primeiro Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no âmbito do TST, nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138, julgado em 21/11/2016 no âmbito/TST-SDI-I. Edição do Tema Repetitivo 0002. ... ()
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42 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.
«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Na hipótese, tendo em vista que a autora estava submetida a jornada de trabalho de oito horas, o Tribunal Regional reconheceu como correto o divisor 220 para o cálculo das horas extras. Logo, a decisão regional se coaduna com o entendimento firmado por esta Corte Superior. Incide o disposto no artigo 932, IV, «b, do CPC, que obsta o processamento do apelo. ... ()
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43 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.
«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Esse é o entendimento hoje cristalizado na Súmula 124/TST, que teve sua redação alterada em razão do julgamento do incidente supracitado. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. ... ()
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44 - STJ Recurso especial repetitivo. Desapropriação. Reforma agrária. Juros compensatórios. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil. Questão de ordem. Recursos repetitivos. Julgamento superveniente de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI (ADI 2.332). Adequação. Necessidade. Administrativo. Desapropriação. Reforma agrária. Juros compensatórios. Revisão das teses repetitivas: Tema 126/STJ, Tema 184/STJ, Tema 280/STJ, Tema 281/STJ, Tema 282/STJ e Tema 283/STJ, bem como da Súmula 12/STJ, Súmula 70/STJ, Súmula 141/STJ e Súmula 408/STJ. Suspensão nacional. Determinação. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«1 - Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios. ... ()
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45 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Tema repetitivo 0002
«1. A matéria concernente ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários foi objeto do primeiro Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no âmbito do TST, nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138, julgado em 21/11/2016 no âmbito da SDI-I Plena do TST. Edição do Tema Repetitivo 0002. ... ()
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46 - STJ R ementa tributário. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ressarcimento ao sistema único de saúde. Sus. Prazo prescricional aplicável. Tema afetado como Repetitivo 1.147/STJ. Suspensão dos processos.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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47 - TST Financiário. Enquadramento como bancário. Jornada de trabalho. Divisor. Salário-hora. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Tema repetitivo
«2. Esta Corte Superior, por meio da SDI-I - Plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, na sessão do dia 21/11/2016, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, fixou, dentre outras, a tese jurídica, com observância obrigatória nos planos horizontal (internamente ao TST) e vertical (instâncias inferiores), de que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente. Na ocasião, ficou sedimentado que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por meio de norma coletiva, «não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, nos termos da CLT, art. 64. ... ()
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48 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Juros e correção monetária. Tema 905. Decisão recorrida em conformidade com o tema repetitivo.
«I - Na decisão recorrida foram acolhidos os embargos nos seguintes termos (fl. 476-477): «Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, em integração à decisão embargada, condenar o INSS ao pagamento das diferenças acrescidas de juros de mora a contar da citação (correspondentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança) e de correção monetária calculada segundo a variação do INPC. ... ()
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49 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Juros e correção monetária. Tema 905. Decisão recorrida em conformidade com o tema repetitivo.
«I - No caso dos autos, trata-se de ação ordinária relativa a concessão de benefício previdenciário. ... ()
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50 - TST Divisor. Bancário. Horas extras. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.
«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Os mesmos parâmetros constam da atual redação da Súmula 124/TST. ... ()