1 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Erro médico. Hospital. Dano provocado por agente estatal. Ocorrência de caso fortuito. Rompimento do nexo causal. Inexistência do dever de indenizar. Dano iatrogênico decorrente da própria cirurgia. CCB/2002, arts. 43, 186 e 393, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º.
«Apesar da responsabilidade civil do Estado estar calcada na teoria da responsabilidade objetiva, o rompimento do nexo causal descaracteriza o dever de indenizar, pois não pode ser imputado ao autor da conduta o dano sofrido. A iatrogenia, quando conseqüência natural e inevitável do tratamento médico dispensado pelo médico, não tem o condão de gerar obrigação do profissional que obrou com o zelo e a perícia atinentes ao caso, pois se assim o fizer, estar-se-ia colocando-o na posição de segurador universal, o que não é aceito no ordenamento jurídico pátrio.... ()
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2 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Erro médico. Erro de diagnóstico. Laboratório de análises clínicas. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 14.
«Equívoco verificado em exame ginecológico, onde o resultado expressou a presença de displasia epitelial moderada, com possibilidade de malignidade. quadro patogênico indicativo de vida sexual precoce com inúmeros parceiros. Paciente virgem. Drama suportado pela genitora por certo tempo, que sofreu inúmeros abalos em sua esfera psíquica, inclusive pela possibilidade da filha ser portadora de câncer e outras doenças venéreas, sendo constatado o erro do diagnóstico em exame complementar. Reconhecimento expresso do equívoco pelo laboratório apelante, com pedido de desculpas. Verba indenizatória por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reflete a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.... ()
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3 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Silicose. Morte do trabalhador. Indenização por danos morais e materiais aos sucessores.
«Segundo o disposto no Anexo II, item XVIII, do Decreto 3.024/99, a sílica livre, presente no ambiente de trabalho dos trabalhadores em minas de subsolo, é considerada agente patogênico causador de doença profissional, encontrado na atividade de extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto). É fato notório nesta Especializada que o trabalho nas minas de subsolo da reclamada causou a enfermidade em inúmeros trabalhadores, tendo resultado na aposentadoria por invalidez de vários deles, matéria objeto de discussão em mais de uma centena de ações indenizatórias. Assim, o fato de existir legislação prevendo o pagamento de adicional de remuneração para o caso de trabalho sob condições insalubres, ou mesmo, seguro de acidente de trabalho, para o qual contribui o empregador, considerado o grau de risco inerente à sua atividade econômica, não inibe o dever da empresa de reparar os danos sofridos por trabalhadores e suas famílias em decorrência da doença e morte de muitos empregados. São reparações objetivas, que, independentemente da lesão, são de dever do empregador, visando, a primeira, a remunerar a maior severidade das condições de trabalho, e a segunda, a formar fundo público para amparar aqueles que venham a sofrer dos malefícios inerentes e decorrentes destas atividades, mas, que não se confundem, em nenhum momento, com a responsabilidade subjetiva do empregador, se provada a culpa, em qualquer de suas modalidades, para ocorrência e constatação do evento danoso, como ocorreu neste processo. Por certo que a conduta do empregador omisso não tem manifesta intenção de lesar o seu empregado. Porém, a toda evidência, constata-se a sua indiferença aos previsíveis riscos da atividade laborativa prestada em condições inadequadas, sem a adoção das medidas preventivas de acidentes, que configura ato ilícito indenizável.... ()