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decadencia processo eleitoral
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Doc. LEGJUR 241.1090.3636.6901

1 - STJ Administrativo. Ato administrativo. Inclusão em lista para remessa ao órgão da Justiça Eleitoral do nome do administrador público que teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Natureza declaratória. Ausência de prazo prescricional ou decadencial.


1 - No presente caso, visa o recorrente a declaração de eventual prescrição quanto à prática do ato da Corte de Contas que, em cumprimento do Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «g, determinou o envio à Justiça Eleitoral da relação de administradores cujas contas foram julgadas irregulares no quinquênio anterior à realização das eleições municipais designadas para 5.10.2008.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1002.2700

2 - TJPE Direito processual civil. Direito administrativo. Agravo de instrumento. Ação cautelar inominada. Servidor. Processo administrativo disciplinar (pad). Alegação de violação ao devido processo legal. Improvido o agravo de instrumento.


«Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão (fls. 43/46) proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Tabira que, nos autos da Ação Cautelar Inominada 0002762-32.2012.8.12.1420, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta ter ajuizado a presente Ação Cautelar no escopo de suspender os efeitos jurídicos e administrativos da Portaria n.47/2012, emitida pelo Prefeito do Município de Tabira, que o demitiu em razão do abandono de cargo, com fundamento no Inquérito Administrativo n.001/2012 e nos arts. 246, inciso II e 251 da Lei Municipal n.19/97. Argumenta o recorrente que a concessão do efeito suspensivo é fundamental para evitar lesão grave e de difícil reparação, qual seja, a declaração de sua inelegibilidade, porquanto o Ministério Público Eleitoral apresentou pedido de impugnação de sua candidatura a Vereador do Município de Tabira (fls.88/93) em razão da sua demissão do serviço público consubstanciada na Portaria 47/2012 cujos efeitos deseja suspender. O agravante arguí preliminarmente que, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e a decadência do direito de punir da Administração, pois decorreu mais de cinco anos entre a data da concessão da sua aposentadoria (31/12/1992, fls.81) e a publicação da Portaria 012/2009 que supostamente teria anulado ou revogado seu ato de aposentadoria. Aduz que o ato de aposentadoria não é ato complexo, devendo-se aplicar ao caso presente, o prazo decadencial previsto no Lei 9.784/1999, art. 53. No mérito, afirma ter havido cerceamento de defesa no curso do procedimento administrativo disciplinar (PAD), porquanto inexistiu intimação formal acerca da demissão, Por derradeiro, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal a fim de suspender os efeitos da Portaria n.47/2012 até o julgamento de mérito do processo em curso no primeiro grau de jurisdição. No mérito, requer o provimento do recurso. Em decisão interlocutória de fls. 354/355, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal pleiteada, sob o argumento de que as alegações trazidas pelo recorrente não são suficientes para ensejar a concessão de tutela pretendida. De início, cumpre esclarecer que o agravante, em suas razões recursais, arguí como preliminar a prescrição da pretensão punitiva e a decadência do direito de punir da Administração, além do argumento de que a aposentadoria não é ato complexo, aplicando ao caso presente, o prazo decadencial previsto no Lei 9.784/1999, art. 53. Todavia, nesta instância recursal, não cabe apreciar tais matérias, sob pena de supressão de instância. Consoante reiterada jurisprudência pátria, não incumbe ao Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, conhecer de pedido não apreciado no Juízo a quo , pois violaria o duplo grau de jurisdição. Examinando detidamente os autos, constata-se que a magistrada de primeiro grau ainda não se pronunciou sobre tais alegações, cingindo-se, na decisão agravada (fls.43/46), a apreciar a inexistência dos requisitos do CPC/1973, art. 273 e a regularidade do PAD. Em suas razões recursais, o agravante sustenta ter havido cerceamento de defesa no curso do procedimento administrativo disciplinar (PAD), porquanto inexistiu intimação formal acerca da demissão. Entretanto, após detido exame dos documentos anexados aos autos, contata-se que o procedimento administrativo disciplinar em tela não ofendeu o devido processo legal, pois foi devidamente oportunizado ao recorrente a ampla defesa. Conforme Portaria n.14 de 12 de janeiro de 2012, o prefeito do Município de Tabira/PE determinou a abertura de inquérito administrativo para apurar falta funcional de abandono de cargo cometida pelo servidor, ora agravante. Vislumbra-se que em todas as fases do procedimento administrativo disciplinar , foi realizada a notificação do recorrente (fls.208), que inclusive apresentou defesa escrita (fls.209), solicitou adiamento de audência (fls.211/212), requereu cópia integral dos autos (fls.229) e foi intimado à comparecer a audiência de oitiva de testemunhas (fls.322). Outrossim, o recorrente obteve ciência da penalidade imposta, pois o Dr. Jorge Marcio Pereira OAB n.1373-A, seu advogado, fez carga dos autos em 05/03/2012, mesmo dia em que a Portaria n.47/2012 foi publicada. Nessa mesma linha de raciocínio, a magistrada a quo explicou: [...] Não há indício de que tenha havido desrespeito ao contraditório e à ampla defesa no PAD instaurado por abandono de cargo, após o julgamento pela ilegalidade da aposentadoria por ele requerida, quando se recusou a retornar ao exercício do cargo público de contador do Município. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos demonstram a publicidade de todos os autos e efetiva intimação do indiciado para se defender, na forma legalmente prevista. De tal arte, verifica-se que a decisão agravada não merece reparos, cabendo a magistrada de primeiro grau, após regular instrução processual e convencimento apurado, pronunciar-se acerca das matérias de mérito suscitadas. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 153.5635.9000.7000

3 - STJ Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Processo de cassação de prefeita municipal. Decreto-lei 201/67. Prazo decadencial. Noventa dias. Apresentação espontânea. Termo inicial. Possibilidade. Extrapolação do lapso nonagesimal. Ilegalidade da perda do mandato. Existência de direito líquido e certo à reintegração no cargo.


«1. Revestindo-se a cassação de mandato eleitoral da característica de ato precipuamente político, o controle pelo Judiciário fica restrito à perquisição de inconstitucionalidade, ilegalidade e inobservâncias regimentais. ... ()

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Doc. LEGJUR 315.6239.7942.9271

4 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - EMPREGADO CELETISTA - VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU O DECRETO DE NOMEAÇÃO E RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO - PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, II - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.


Trata-se ação rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, II, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT9, o qual negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença que declarou a validade do processo administrativo instaurado para apuração de falta grave e rejeitou o pedido de reintegração ao emprego e consectários legais. Consoante se depreende, a matéria concernente à competência para análise para análise e julgamento da controvérsia veiculada nos autos do processo originário foi objeto de Conflito de Competência 135.129, decidido em última instância pelo STJ, cuja decisão, transitada em julgado em 19/06/2015, e não foi firmada a competência desta Justiça Especializada para dirimir o feito. Conforme salientando no acórdão recorrido, «o STJ, ao decidir o conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PORECATU - PR e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PORECATU - PR, declarou, em decisão transitada em julgado em 19/06/2015 (mais de seis anos antes do julgamento do Tema 606 pelo STF), competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PORECATU - PR, pois expressamente fixado na Lei Municipal 854/97 que o regime adotado para os seus servidores públicos é o celetista (...).. Portanto, a questão concernente à alegada incompetência desta Justiça do Trabalho suscitada na presente ação rescisória foi expressamente decidida pelo STJ no Conflito de Competência 135.129, cuja decisão transitou em julgado em 19/06/2015. Portanto, não há como admitir a pretensão rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, II, para o fim de desconstituir o acórdão rescindendo, pois a matéria foi definitivamente decidida pelo STJ, nos termos do CF, art. 105, I/88. EMPREGADO CELETISTA - VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU O DECRETO DE NOMEAÇÃO E RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL PARA ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS ATOS - PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V. Em relação ao tema em destaque, o acórdão rescindendo deixou assentado que «No que tange a aplicação da lei 9.784/99, bem como à necessidade de instauração de inquérito para apuração de falta grave, tais alegações não restaram analisadas pelo i. Juízo primeiro, não utilizando-se, o reclamante, dos competentes embargos de declaração para sanar omissão, o que torna preclusa a matéria.. Ato contínuo, consignou-se ainda que «Logo, o reclamante teve ciência da instauração de processo disciplinar em 13/12/2012, quando intimado a apresentar defesa, sendo que o Município reclamado ficou ciente em 03/12/2012, quando o reclamante prestou depoimento perante o Juízo Eleitoral. Desse modo, pode-se concluir que o Município instaurou processo assim que teve conhecimento dos fatos, agindo de forma imediata, não se havendo falar que o vício era de seu conhecimento desde a contratação, muito menos em vencimento de prazo decadencial, eis que o prazo conta-se do momento em que se tem ciência do ato, no caso, a partir de 03/12/2013. Inexistiu ilegalidade no procedimento administrativo instaurado pelo reclamado.. Portanto, o acórdão rescindendo consignou expressamente a existência de dois fundamentos para afastar a incidência da lei 9.784/99. No primeiro, salientou-se que o reclamante não apresentou embargos de declaração para sanar omissão «o que torna preclusa a matéria". No segundo, firmou-se a premissa fática de que o Município não teve ciência do ato desde a contratação, mas, sim a partir de 03/12/2012. Contudo, nas razões da ação rescisória, o autor limita-se a sustentar ofensa aa Lei 9.784/99, art. 54, sem invocar causa de rescindibilidade no tocante ao primeiro fundamento (preclusão da matéria). Por conseguinte, a pretensão rescisória esbarra na Orientação Jurisprudencial 112 da SBDI-2 desta Corte, segundo a qual «Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda.. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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