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desocupacao imovel sucesorio
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Doc. LEGJUR 103.1674.7554.4700

1 - TJRJ Ação possessória. Interdito proibitório. Direito real de habitação. Cláusulas restritivas. Imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, habitado pela apelada, genitora das apelantes, por seis décadas. Ocupação conferida por sentença que decretou o divórcio e sem estipulação de prazo para a desocupação. Direito a moradia. Dignidade da pessoa humana. Direito do idoso. Direito a vida. CF/88, arts. 1º, III, 5º, «caput, 6º e 230. Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). CPC/1973, art. 932.


«Embora aplicável ao direito sucessório, àquela época, à autora foi conferido direito real de habitação. A moradia é direito fundamental social (CF/88, art. 6º) que realiza concretamente a dignidade da pessoa humana, na medida em que a todos assegura habitação. Aplicando-se o princípio da proporcionalidade, é de ser reconhecido o direito subjetivo individual da apelada, que sobreleva na ponderação de bens e direitos em confronto. Sendo a apelada idosa (80 anos), a Constituição da República atribui não só à sociedade e ao Estado, mas também e principalmente à família, o dever de ampará-la e defender-lhe a dignidade e bem-estar, garantindo-lhe o direito à vida (art. 230). Verba honorária incidente por força do princípio da causalidade e fixada de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC/1973.... ()

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