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Doc. LEGJUR 103.3733.4001.1400

1 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Esmagamento do halux E (dedão do pé esquerdo). Culpa recíproca ou concorrente. Uso EPI (botas com biqueira). Fiscalização. Obrigação do empregador. Verba fixada em R$ 10.000,00. Precedentes do TST. Súmula 289/TST. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.


«O reclamante deixou de utilizar «sponte propria as botas com biqueira de aço fornecidas pela reclamada por ocasião de sua admissão, o que certamente amenizaria o resultado danoso ocorrido poucos dias depois, não havendo, entretanto, como se afirmar que tal procedimento afastaria totalmente a ocorrência do dano (esmagamento do dedo do pé esquerdo). Ocorre que não se pode reconhecer a culpa exclusiva do obreiro, pois a fiscalização do uso efetivo e da troca do EPI fornecido ao trabalhador cabe à empresa (Súmula 289/TST), não devendo ficar a critério do empregado o seu uso e substituição pois trata-se normalmente de pessoa leiga no assunto de segurança do trabalho. Constata-se, portanto, no caso em comento, a ocorrência do fenômeno da culpa recíproca ou concorrente já que ambas as partes contribuíram, ao mesmo tempo, para a produção do mesmo evento danoso.... ()

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Doc. LEGJUR 138.7584.7004.8800

2 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Usuário de academia que vem a sofrer esmagamento de dedo, fratura exposta, corte profundo, esfacelamento de osso e vários outros ferimentos nos braços, costas e joelhos, em decorrência de rompimento em equipamento de ginástica. Descumprimento, pelo estabelecimento, do dever de informação e prevenção de riscos provenientes de prestação de serviços. Ocorrência. Indenização. Necessidade. Recurso parcialmente provido para ajustar o valor indenizatório.

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Doc. LEGJUR 103.2740.3000.8800

3 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Esmagamento do halux E (dedão do pé esquerdo). Culpa recíproca ou concorrente. Uso EPI (botas com biqueira). Fiscalização. Obrigação do empregador. Verba fixada em R$ 10.000,00. Considerações do Des. Marcelo Freire Gonçalves sobre o dano moral resultante do evento. Precedentes do TST. Súmula 289/TST. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.


«... Quanto ao dano moral, sustenta a recorrente que «a própria sentença traz que não houve perda da capacidade laboral e que a sequela é mínima, assim não se justifica eventual pagamento de indenização, tampouco na proporção arbitrada, mesmo porque o suposto abalo e a ocorrência de prejuízos em nenhum momento foi comprovado nos autos, ônus que cabia ao recorrido. Alega que, quanto à extensão do dano, a realização do laudo pericial se deu justamente para apurar o dano e sua extensão, contudo, não havendo incapacidade laborativa, não há que se falar em dano, tampouco em sua extensão. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.2740.3000.8700

4 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Esmagamento do halux E (dedão do pé esquerdo). Culpa recíproca ou concorrente. Uso EPI (botas com biqueira). Fiscalização. Obrigação do empregador. Verba fixada em R$ 10.000,00. Considerações do Des. Marcelo Freire Gonçalves sobre o a culpa das partes no evento. Precedentes do TST. Súmula 289/TST. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.


«... Com efeito, a culpa do empregador fica caracterizada pela conduta desidiosa na prevenção que normalmente se manifesta pela imposição ao empregado de uma jornada de trabalho exaustiva e no descumprimento das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho (CLT, art. 157). ... ()

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Doc. LEGJUR 265.4777.9300.7961

5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA E ESMAGAMENTO DO 1º DEDO DA MÃO E LESÕES NO OMBRO. NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE . CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO (R$ 37.500,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 305.6440.6847.5177

6 - TJSP DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE TÍPICO. FRATURA E ESMAGAMENTO DO DEDO INDICADOR E DO DEDO MÉDIO DA MÃO ESQUERDA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA A CASOS ANÁLOGOS JÁ APRECIADOS E JULGADOS POR ESTA COLENDA 16ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, EM QUE IGUAL LESÃO FOI CONSIDERADA INCAPACITANTE, AO MENOS PELO RECONHECIMENTO DO DISPÊNDIO PERMANENTE DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. PERDA DA MOBILIDADE DAS ARTICULAÇÕES INTERFALANGEANAS. PERDA DA FORÇA DE PINÇA COM O SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA. LIMITAÇÃO DO MOVIMENTO DE EXTENSÃO DA ARTICULAÇÃO INTERFALANGEANA PROXIMAL DO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA. NEXO CAUSAL COM O LABOR COMPROVADO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO ACIDENTE, DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES ECONÔMICOS PERTINENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. OBRIGATORIEDADE. TEMA 1.105/STJ. SENTENÇA A QUO QUE MERECE REFORMA.

I.

Caso em exame  ... ()

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Doc. LEGJUR 825.8200.1702.1287

7 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA. ATIVIDADE DO EMPREGADO. ACIDENTE CAUSADO POR OUTRO EMPREGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST.


Cinge-se o debate em definir se houve revolvimento de fatos e provas pela c. Turma ao conhecer e prover o recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade civil da reclamada pelo evento danoso e restabelecer a sentença que condenou a empresa reclamada ao pagamento da indenização por danos estéticos. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Consta registrado no acórdão regional que « durante a manutenção na garra da máquina (grua) o operador movimentou o equipamento para o lado errado, ferindo o reclamante, conforme relatado na petição inicial (p. 20), no aviso de sinistro (f. 42), no laudo do perito assistente do reclamante (f. 55) e no laudo do perito oficial (f. 933) .. O Regional asseverou que « como se percebe dos autos, o erro que provocou o esmagamento de parte do dedo do reclamante foi do operador da máquina, que a movimentou para o lado contrário ao que o reclamante esperava que fosse feito «. A c. Turma conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade civil da reclamada pelo evento danoso e condenar a empregadora ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos e quanto à indenização por danos materiais, determinou o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga no exame do pedido, como entender de direito, inclusive quanto às questões fáticas em relação ao grau de redução da capacidade laborativa e à fixação da forma de pagamento e o valor da indenização. Fixou o entendimento de que « ao atribuir ao empregado a função de operador de máquina, a reclamada criou risco considerável no cumprimento de seu ofício, com o consequente reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora. Os danos sofridos pelo obreiro decorreram do acidente no exercício de suas atividades laborais, consequência do risco da atividade exercida, e que resultou na perda de parte de um membro superior, inexistindo prova de que o sinistro teria resultado de ato inseguro da vítima «. Ressaltou que « no caso dos autos, é incontroverso que o reclamante exercia a função de operador de máquinas, atividade que, por sua própria natureza, enseja riscos ao trabalhador acima do normal, de maneira que incide a responsabilidade objetiva à hipótese vertente, sendo desnecessário perquirir a culpa do empregador, cabendo, tão somente, a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a atividade desempenhada pelo reclamante, a fim de ensejar a obrigação de repará-lo, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil «. No julgamento dos embargos de declaração, a c. Turma asseverou que « revendo melhor o acórdão do Regional, percebe-se que não dá para extrair com exatidão que o reclamante era operador de máquina . Por outro lado, tampouco se extrai que o autor era analista de manutenção, tal como alega a reclamada, e que esse dado teria constado da inicial. A pretensão da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126/TST «. Acrescentou que « ademais, a alegação de que o acidente resultou de culpa exclusiva da vítima esbarra, igualmente, no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o Regional foi enfático no sentido de que « o erro que provocou o esmagamento de parte do dedo do reclamante foi do operador da máquina, que a movimentou para o lado contrário ao que o reclamante esperava que fosse feito «. A c. Turma, ao equacionar a questão e aplicar a responsabilidade da reclamada pelo acidente sofrido pelo autor não se valeu de premissa não consignada no acórdão regional. Na hipótese, embora tenha assentando num primeiro momento que o reclamante exercia a função de operador de máquinas, reconhecendo que a atividade, por sua própria natureza, enseja riscos ao trabalhador acima do normal, reconheceu não ser fato incontroverso que o autor exercia a referida atividade, mantendo, ainda assim, a responsabilidade da empregadora pelo dano sofrido por outro trabalhador, assentando, inclusive, que « a alegação de que o acidente resultou de culpa exclusiva da vítima esbarra, igualmente, no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o Regional foi enfático no sentido de que «o erro que provocou o esmagamento de parte do dedo do reclamante foi do operador da máquina, que a movimentou para o lado contrário ao que o reclamante esperava que fosse feito .. Considerando ter a c. Turma se valido dos mesmos dados fáticos registrados no acórdão regional para fundamentar a responsabilidade da reclamada pelo acidente sofrido por culpa de outro empregado da empresa, não há falar em contrariedade à Súmula 126/TST. Os arestos apresentados para dissenso de teses se ressentem de identidade fática, porque partem de premissa de existência de culpa exclusiva da vítima, não registrada no acordão embargado. Quanto ao alegado descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que obstaria o conhecimento do recurso de revista da parte autora quanto à indenização por danos morais, a c. Turma registrou que « foi efetuada a correta transcrição do trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, estando preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT «, de modo que os arestos apresentados encontram óbice na Súmula 296/TST, I, porque partem de casos de transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado. Os arestos colacionados referentes ao argumento de que a c. Turma não observou a causa de pedir também se ressentem de identidade fática, por tratarem de casos de inovação recursal, situação não retratada no acórdão embargado, tendo a Turma consignado que « extrai-se da inicial que houve o pleito de indenização por danos extrapatrimoniais e estéticos decorrentes do acidente sofrido e que levou a vítima à amputação do dedo. O fato de a parte ter se referido na inicial à suposta ausência de prestação de socorro está ligado à imputação da culpa da reclamada no resultado lesivo. Não se há falar, portanto, em alteração da causa de pedir «. Óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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