1 - TJRJ Servidor público. Concurso público. Deficiente físico. Reserva de vagas. Hipoacusia. Candidato portador de perda auditiva do ouvido direito. Ausência de enquadramento ao conceito de deficiente físico estabelecido no Decreto 3.298/99, alterado pelo Decreto 5.296/2004. Precedente do STJ no sentido de que a hipoacusia grave unilateral caracteriza efetivamente a deficiência física, ainda que definido no Decreto ser necessário o acometimento de hipoacusia bilateral. Limitação da capacidade auditiva de natureza grave e unilateral sofrida pelo impetrante e que se encontra atestada por meio de exame audiométrico e acostado aos autos às fls. 112/114. Direito líquido e certo violado. Concessão da ordem. CF/88, art. 37, VIII. Decreto 3.298/99, art. 4º, II.
«A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, por intermédio de concurso público, tem a sua previsão no inc. VIII do CF/88, art. 37 e regulado pelo Decreto 3.298/99, alterado pelo Decreto 5.296/2004. A despeito de se exigir a bilateralidade na hipoacusia, consoante os termos do inc. I do art. 4º dos Decretos Federais supramencionados, cabe salientar que o exame da análise da audiometria e pericial realizado pelo Departamento de Saúde deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual no impetrante fez declará-lo como sendo portador de hipoacusia severa unilateral, deficiência essa superior a média fixada na legislação específica, caracterizando-o como deficiente físico. Desnecessidade de a deficiência auditiva ser bilateral, podendo ser, segundo as disposições normativas aplicáveis ao caso concreto e, ainda com base no entendimento adotado nas posições jurisprudenciais, ser parcial. Concessão da Ordem.... ()
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2 - STJ Acidente do trabalho. Hipoacusia. Redução da capacidade laborativa.
«A redução da capacidade laborativa do acidentado, exigindo-lhe maior esforço no desempenho do trabalho, é relevante. Ainda que afetada em grau mínimo não exclui, por si, só, concessão do benefício previdenciário.... ()
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3 - STJ Seguridade social. Acidente de trabalho. Hipoacusia. Redução da capacidade laborativa. Lei 8.213/91, art. 86.
«A redução da capacidade laborativa do acidentado, exigindo-lhe maior esforço no desempenho do trabalho, é relevante. Ainda que afetada em grau mínimo não exclui, por si só, concessão do benefício previdenciário.... ()
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4 - TRT18 Da doença ocupacional (hipoacusia e depressão). Indenização por danos morais e materiais.
«Afastado, pelo laudo pericial, nexo causal ou concausal dos agravos com as condições de trabalho em que se ativava o recorrente e, não havendo, nos autos, elementos de prova capazes de infirmar a conclusão do perito, mantém-se a sentença que indeferiu a indenização pleiteada pelo emprego. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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5 - TJSP Acidente do trabalho. Operador de máquina. Hipoacusia por trauma. Laudo médico-pericial conclusivo. Comprovada a moléstia, a relação causal com o trabalho e a incapacidade parcial e permanente. Benefício devido. Reexame necessário improvido.
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6 - STJ Direito civil e processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Acidente de trabalho. Hipoacusia. Dano moral. Caracterização. Quantum. Pretensão recursal que esbarra no óbice da súmula 7/STJ. Prova emprestada. Divergência não configurada.
- Não há omissão nem ausência de fundamentação quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.... ()
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7 - TST Recurso de revista do reclamante. Danos morais. Doença ocupacional. Hipoacusia parcial bilateral. Montante indenizatório. Majoração de R$ 10.000, 00 para R$ 30.000, 00.
«No caso em tela, consta da decisão de origem que o reclamante foi vítima de redução auditiva parcial bilateral (hipoacusia) em decorrência do labor por mais de dezessete anos na reclamada, sob exposição permanente a ruídos excessivos, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego, e sem o uso de equipamentos de proteção individual adequado. Registra-se que, quanto ao valor da indenização, devem ser observados, nos termos da doutrina e da jurisprudência, a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão); a permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); a intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); os antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); a situação econômica do ofensor e a razoabilidade do valor, considerando-se, ainda, que, no tocante à situação econômica das partes, deve-se atentar para que a sanção surta algum efeito prático com a necessária repercussão pedagógica na política administrativa da empresa responsável, demonstrando «para o infrator e para a sociedade a punição exemplar daquele que desrespeitou as regras básicas de segurança, higiene e saúde do trabalhador. Nesse contexto, tendo em vista o ínfimo valor arbitrado à indenização por danos morais, conclui-se que a decisão regional não se coaduna com o disposto no CCB/2002, art. 944, Código Civil e, portanto, o Regional violou o CF/88, art. 7º, XXVIII, motivo pelo qual deve ser majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000, 00 (trinta mil reais). ... ()
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8 - TJSP Seguridade social. Acidente do trabalho. Benefício. Cumulação. Auxílio acidente. Obreiro, tratorista de carregadeira e colhedeira, acometido de hipoacusia neurossensorial bilateral, bem como de PAIR (perda auditiva induzida por ruído) e, ainda, artrose na coluna vertebral. Concessão. Cumulação, todavia com aposentadoria por tempo de contribuição especial. Inviabilidade, no caso em lume. Inocorrência do mal antes de novembro de 1997. Benefício perseguido seria posterior a 1997, ou seja, 26.03.2001, data da citação da autarquia, razão pela qual a aposentadoria obsta, sem qualquer dúvida, a concessão do auxílio acidente, posto que o obreiro se encontra aposentado, desde 02.09.96, tornando-se inviável a cumulação com auxílio acidente. Aposentadoria especial que utilizou parte do tempo exposto ao ruído para redução do respectivo prazo. Inviabilidade da cumulação de benefícios sob pena de verdadeiro «bis in idem. Recurso necessário provido para se decretar a improcedência da ação. Recurso voluntário da autarquia prejudiado.
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9 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO -
Aposentadoria por invalidez acidentária - Condições agressivas de trabalho exercidas na função habitual de operadora de fábrica de açúcar - Hipoacusia bilateral, depressão e perda de visão causada por glaucoma (visão monocular) - Sentença - Improcedência - Ausência dos requisitos do benefício pretendido - Laudo pericial que apurou a incapacidade parcial e permanente decorrente da condição oftalmológica. ... ()
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10 - STJ previdenciário. Agravo interno em recurso especial. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria. Eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria anteriores à edição da Lei 9.528/1997. Cabimento. Acórdão recorrido em sintonia com o atual posicionamento do STJ. Agravo interno não provido.
1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 447 e 453-456, e/STJ): «Há prova nos autos de que o autor está aposentado por tempo de serviço desde 11.03.1997 (fl. 21). (...) Comprovado está, ainda, ter o evento ocupacional danoso eclodido antes da vigência da Lei 9.528/97, como o demonstra a CAT de fl. 23, datada de 17/01/1996, gerando para o obreiro o direito ao recebimento do beneficio acidentário em caráter vitalício, como lhe assegurava à época a Lei 9.032/95, art. 86, § 3º, cuidando-se destarte de direito adquirido, imutável por força do princípio tempus regit actum. Note-se que a referida CAT dá notícia da hipoacusia neurosensorial causada provavelmente por trauma sonoro, tendo o perito do INSS, no mesmo documento, reconhecido a existência do nexo causal profissional, deixando, todavia, de lhe conceder qualquer tipo de beneficio. Vale, ainda, destacar que toda a documentação juntada às fls. 60/82 dá conta de que o obreiro, desde os idos de 1968, sempre trabalhou no setor de caldeiraria industrial, onde foram constatados altos índices de pressão sonora sempre acima de 90 dB, acima, portanto, do limite tolerado pelo ser humano e permitido por lei. (...) Importante esclarecer que não há como se adotar a data da CAT como termo inicial do beneficio, como requer o autor, porque não há prova de que o mal fosse incapacitante àquele tempo, servindo ela apenas como prova da eclosão da moléstia. ... ()
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11 - TST Dano moral. Indenização por danos morais. Doença ocupacional. Diminuição da capacidade auditiva. Concausa. Quantum indenizatório (R$ 50.000,00). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Trata-se de pedido de indenização por danos morais, decorrentes de doença ocupacional que acometeu o reclamante e lhe causou diminuição da capacidade auditiva. No caso dos autos, conforme consignado pela Corte regional, o perito atestou que o reclamante possui « hipocausia mista com predomínio neurosensorial, bilateral simétrica' (resposta '1' - fl. 236); Quanto ao nexo causal/concausal, há possibilidade do barulho referido pelo sr. Iotálio ter precipitado ou agravado sua hipocausia (resposta '5' - fl. 237), razão pela qual é incontroverso o nexo causal. Contudo, o Tribunal a quo manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, por entender que, «comprovado ato ilícito praticado pela parte ré, que ocasionou lesão de ordem moral ao autor, decorrente de seu problema de saúde, irreparável a r. sentença quanto à condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, Código Civil. Cediço que não existem no ordenamento jurídico brasileiro critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabendo ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando - se o disposto no CLT, art. 8º. Desse modo, há de se ter em em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. Nesse sentido, o CCB/2002, art. 944, Código Civil preceitua que «a indenização mede-se pela extensão do dano. Cumpre ressaltar que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016, data de julgamento: 18/8/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 9/1/2012). O valor da reparação deve ser suficiente para amenizar, de imediato, a dor da vítima, viabilizando lenitivos para fazer diminuir o sofrimento, o que não se equipara a um preço.Além de oferecer ao trabalhador a compensação pelos danos suportados mediante a reparação do ato ilícito, nos termos do CCB/2002, art. 927, Código Civil, impõe objetivo pedagógico à sanção. Com efeito, o CF/88, art. 5º, V prevê o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O dispositivo apenas assegura o direito à indenização por dano moral, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. Na fixação do valor da indenização, deve o julgador primar pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando não apenas a extensão do dano, conforme preceitua o CCB/2002, art. 944, Código Civil, mas a repercussão da condenação na esfera econômico-financeira do empregador, cuja atividade deve sempre ser preservada. Quanto ao valor da indenização, João de Lima Teixeira Filho (in Revista LTr, Vol. 60, 9, de setembro de 1996, p. 1.171) estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais ... ()