1 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Caracterização. Monitor da FEBEM. CLT, art. 189.
«Monitor da Febem investido de funções que exigem o contato direto com os menores infratores abrigados pela referida instituição, via de regra, portadores de graves doenças infecto-contagiosas como AIDS, hepatite e pneumocócias, além de objetos de uso pessoal, como roupas contaminadas por dejetos e sangue, exerce atividade insalubre. É notório que nessas condições haja exposição contínua à ação de agentes biológicos provenientes das atividades de monitoramento dos detentos, as quais englobam o acompanhamento interno (alimentação, banhos, necessidades fisiológicas) como também externo (audiências, hospitais, tratamento de saúde - hipótese em que se exige a permanência do monitor junto ao doente). O problema adquire proporções ainda maiores quando considerada a necessidade de intervir, corpo-a-corpo, em conflitos nascidos entre os menores e dos quais podem resultar ferimentos, lesões, escoriações e perda de sangue, o que potencializa seriamente os riscos de contaminação. Sob este enfoque, as atividades destes profissionais equiparam-se àquelas exercidas pelos trabalhadores que atuam em hospitais, serviços de emergência, enfermaria e ambulatórios, a teor do Anexo 14 da Norma Regulamentar 15, já os riscos são iminentes e os mesmos daqueles derivados dos cuidados com a saúde humana. Decerto, a função da instituição reclamada não se limita à promover a reabilitação de menores infratores retirados do convívio social, mas abarca também a adoção das providências necessárias à manutenção da integridade física e da saúde destes internos, contexto em que, emerge claramente a importância da atuação destes trabalhadores, com especial ênfase para as condições hostis que envolvem o trabalho desenvolvido.... ()
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2 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Monitor da FEBEM. Transtorno esquizo-afetivo do tipo depressivo e stress pós-traumático. Verba arbitrada em R$ 19.962,32. CF/88, arts. 5º, V, X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.
«Monitor da FEBEM portador de transtorno esquizo-afetivo do tipo depressivo e stress pós-traumático, tendo sua capacidade de trabalho reduzida em quantidade-qualidade. Prova do nexo etiológico-causal. Alteração psicológica profunda e as seqüelas resultantes, derivadas do trabalho sob tensão constante, geradora de situação psicótica de medo, em face de o recorrido ter sido refém anteriormente; ter sido espancado e ter visto a morte de detentos e mutilação de colegas. Sofrimento pessoal, na dor-sentimento, nos seus reflexos de ordem psíquica e no próprio esquema de vida, com alterações substanciais, seja no âmbito do exercício de atividade profissional como nas simples relações do cotidiano relacionamento social. Ausência de atuação da ex-empregadora no sentido de garantir condições de segurança no trabalho que caracteriza a culpa.... ()
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3 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria especial. Tempo de atividade especial. Súmula 7/STJ.
«1 - O Tribunal de origem consignou (fls. 368-369, e/STJ): «De sua vez, a função de Assistente Social abrangia atividades eminentemente voltadas à área do serviço social, envolvendo, inclusive, aspectos meramente administrativos, sendo desempenhadas dentro e fora das unidades da instituição, de forma que contato com os educandos não era constante e a exposição a condições insalubres não era permanente. Resta descaracterizada, assim, a exposição permanente à insalubridade.Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerando o princípio do livre convencimento motivado, a função de monitor exercida na FEBEM, apesar de não constar do rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, descritas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, tem natureza evidentemente insalubre diante do local e condições em que efetivamente prestado o trabalho. (...) Considerando os dados constantes dos autos (fls. 148, 152/153 e 189), bem como do sistema CNIS, verifica-se que, à época do requerimento administrativo (04/07/97), a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Ademais, até a data do ajuizamento da ação (07/07/00), não completou os requisitos necessários para o seu deferimento (idade e pedágio), de acordo com as regras de transição, tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral. ... ()