1 - STJ Direito autoral. Obras que caem no domínio comum. Autorização estatal para sua utilização e destinação de 50% dos lucros, que seriam devidos ao autor, para o ECAD. Descabimento. Distinção entre bem de domínio público e patrimônio público. Exegese crítica da Lei 5.988/73, (Lei dos Direitos Autorais), art. 93. (Cita doutrina).
«É descabido o Lei 5.988/1973, art. 93, ao prover a autorização do Estado para utilização de obras que caíram no domínio comum, bem como o recolhimento de 50% dos lucros, que caberiam ao autor, para o ECAD.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Execução. Embargos à execução. Sentença inconstitucional. Exegese e alcance do parágrafo único do CPC/1973, art. 741. Inaplicabilidade à sentença que deixou de aplicar norma declarada constitucional pelo STF. Amplas considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema.
«... 1. Sobre o tema, assim me manifestei no julgamento do REsp 720.953/SC, de minha relatoria, julgado pela 1ª Turma e publicado DJ de 22/08/2005: ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()