1 - TJSP APELAÇÃO - AÇÕES DECLARATÓRIAS - PARCERIA AGRÍCOLA -
Parceiros outorgantes moveram ação para que fosse declarada a extinção de dois contratos de parceria agrícola em 30.10.2021 - Parceiros outorgados moveram ação para que fosse declarada a renovação dos dois contratos por novo período de cinco anos, com possibilidade de prorrogação por mais dois anos - Sentença recorrida julgou conjuntamente as duas ações - Ação dos parceiros outorgantes julgada procedente - Improcedente a ação dos parceiros outorgados - NULIDADE DA SENTENÇA - Inocorrência - Julgamento dos embargos de declaração supriu omissão e enfrentou a tese da ineficácia da notificação por denúncia vazia - Ausência de irregularidade na decisão que passa a ser parte integrante da sentença - INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO - Inocorrência - Aplicação subsidiária das regras do arrendamento rural - Art. 96, VII da Lei Lei 4.504/1964 e art. 22 do Decreto Lei 59.566/1966 - Comportamento contraditório dos parceiros outorgados - Notificações extrajudiciais e inicial da ação declaratória que sequer mencionam a ineficácia da notificação com base na necessidade de motivação - Princípio da boa-fé objetiva contratual, extraído dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, que se desdobra, neste caso, na figura parcelar extraída pela doutrina da proibição do «nemo potest venire contra factum proprium - Contratos de parceria agrícola que previam expressamente a possibilidade de encerramento da relação contratual em caso de desinteresse de qualquer das partes na manutenção da relação contratual - «Pacta sunt servanda - Ausência de indícios de qualquer vício da vontade no momento da formação do contrato - Disposições contratuais que devem prevalecer - Sentença mantida - Negado provimento... ()
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2 - TJSP PARCERIA AGRÍCOLA.
Ação de rescisão de contrato c/c cobrança de valores. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelas rés. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Partes desta demanda celebraram contratos de parceria agrícola e de compra e venda, por meio dos quais as rés assumiram as obrigações de realizar cultivo de cana-açúcar durante as safras de 2014/2015 a 2020/2021 em imóvel rural de propriedade dos autores, bem como de comprar a quota-parte da produção pertencente aos proprietários, qual seja, 20% dos frutos colhidos. Controvérsia sobre a inadimplência das rés, haja vista a alegação de que estas últimas teriam deixado de pagar os valores a que aos autores fariam jus desde novembro de 2019. Elucidação da matéria controvertida desta matéria pressupunha a análise da questão por profissional dotado de conhecimento especializado em contabilidade, haja vista a necessidade apuração dos valores correspondentes a 20% dos frutos colhidos e dos pagamentos efetuados aos autores, razão pela qual a determinação de produção de perícia era mesmo pertinente ao deslinde da causa. Perito judicial que, mediante análise de documentos juntados aos autos e realização pesquisas, verificou que a safra da cana-de-açúcar no estado de São Paulo vai de abril a março e, à época dos fatos em discussão nesta demanda, a média de produtividade de cana-de-açúcar por hectare em São Paulo era de 75,6 toneladas. Considerando que o imóvel rural objeto do contrato de parceria agrícola tem área de 18.0290 hectares, o perito judicial apontou que a produção das rés era estimada em 1.362,9924 toneladas por safra de cana-de-açúcar. Para verificação dos valores a que os autores faziam jus, o perito judicial usou como parâmetro a estimativa de produção de 1.362,9924 toneladas por safra de cana-de-açúcar, de sorte que 20% perfazia o importe de 272,59848 toneladas. Perito judicial verificou que não há nos autos notas fiscais ou comprovantes de pagamento dos cortes de cada safra e apontou que há valores em aberto referentes a 90,86616 toneladas da safra de 2019/2020 e a 272,59848 toneladas da safra de 2020/2021. Tendo em vista a quantidade açúcar total recuperável (ATR) por tonelada de cana-de-açúcar e o preço do quilo do ATR estabelecidos pelo CONSECANA (Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool de São Paulo), o perito judicial apurou que as rés deixaram de adimplir o valor de R$ 7.291,46, referente à safra de 2019/2020, bem como o valor de R$ 25.877,56, referente à Safra de 2020/2021. Além disso, o perito judicial apurou que as rés deixaram de adimplir a multa prevista na cláusula 5.15 do contrato de parceria agrícola, no patamar de R$ 30.000, bem como a multa prevista na cláusula 5.4 do contrato de compra e venda, no patamar de R$ 3.531,39. Perito judicial é profissional dotado de conhecimento técnico especializado, equidistante das partes e sem interesse na causa, o que reforça a credibilidade de suas apurações. Pretensão de redução equitativa dos valores das multas contratuais não merece ser acolhida, haja vista que a obrigação relativa à safra de 2020/2021 foi inadimplida integralmente e, além disso, os valores das sanções foram livremente pactuados entre as partes e, por isso, a observância dos referidos valores se mostra de rigor, em respeito ao princípio da obrigatoriedade dos contratos («pacta sunt servanda). Inobstante a ausência de impugnação específica, revela-se descabida a fixação da condenação no importe apontado na planilha que instrui o laudo pericial R$ 114.982,46, pois a referida importância já contempla incidência de juros moratórios desde os vencimentos das obrigações inadimplidas, caracterizando capitalização de juros, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme disposto no Decreto 22.626/1933, art. 4º, o que fica observado. Reforma-se, de ofício, da r. sentença, para, manter a parcial procedência da ação, com a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e a determinação de reintegração dos autores na posse sobre o imóvel indicado na petição inicial, mas impor às rés a condenação solidária ao pagamento dos valores inadimplidos na safra de 2019/2020 e na safra de 2020/2021, bem como da multa prevista na cláusula 5.15 do contrato de parceria agrícola e da multa prevista na cláusula 5.4 do contrato de compra e venda, nos seus respectivos patamares históricos, que, somados, perfazem a importância de R$ 66.700,41, com correção monetária pelo índice IPCA, desde abril de 2020 em relação ao valor da safra de 2019/2020 e à multa pela violação do contrato de parceria agrícola e desde abril de 2021 em relação ao valor da safra de 2020/2021 e à multa pela violação do contrato de compra e venda, além de juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderada eventual diferença negativa, desde a citação, conforme os arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, apurando-se o montante devido pelas rés na fase de cumprimento de sentença, conforme o CPC, art. 509, § 2º. Parcial reforma da r. sentença não implicou decaimento considerável dos autores, razão pela qual a distribuição dos ônus sucumbenciais fica mantida tal como estipulada pelo juiz a quo. Apelação não provida, com observação... ()