1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Transporte de passageiros. Passageira que estava na traseira do ônibus. Incêndio no veículo provocado por manifestantes. Depoimento de testemunhas. Saídas de emergência do veículo emperradas. Motorista que deixou seu posto sem abrir a porta traseira do veículo. Passageira obrigada a atravessar o ônibus em chamas. Queimaduras. Falha na prestação do serviço. Ausência de excludentes. Sentença de procedência. Alegação de fortuito externo. Excesso no valor arbitrado. Verba fixada em R$ 40.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º.
«A responsabilidade da empresa não foi determinada em razão apenas do incêndio provocado pelos manifestantes, mas sim pela falha na prestação do serviço que consistia em transportar os passageiros incólumes ao seu destino, proporcionando para tanto um transporte seguro, incluindo-se aí a possibilidade destes deixarem o veículo em caso de emergência. E exatamente neste ponto, falhou a empresa que não manteve o veículo em perfeito estado de conservação, pois quando da ocorrência de uma emergência as saídas próprias não se prestaram ao seu fim, vez que estavam emperradas. Dano moral. Reparabilidade. Manutenção em R$ 40.000, 00 (quarenta mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade.... ()
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2 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A autora narrou que seu marido conduzia o veículo, na via em questão ele mudou de faixa, da esquerda para direita, o ônibus ainda estava longe, então seu marido deu seta para entrar na via à direita e passava devagar pela Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A autora narrou que seu marido conduzia o veículo, na via em questão ele mudou de faixa, da esquerda para direita, o ônibus ainda estava longe, então seu marido deu seta para entrar na via à direita e passava devagar pela «vala quando o ônibus colidiu na traseira de seu veículo. 2. Embora as versões dos fatos sejam divergentes entre as partes, a autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar a dinâmica dos fatos por ela narrada (art. 373, I, CPC) ao elaborar Boletim de Ocorrência alguns dias após o acidente (fls. 07/15), ratificando e detalhando sua versão acerca da dinâmica do acidente na exordial e em seu depoimento pessoal em juízo, bem como a versão convergente apresentada por seu marido, condutor do veículo.Por outro lado, a ré não juntou aos autos documentos relacionados ao acidente, não lavrou Boletim de Ocorrência (tampouco o condutor de seu veículo o fez) em que pese ser documento unilateral, importante frisar se tratar de importante instrumento comprobatório da versão da parte, em especial, quando lavrado logo após a ocorrência do fato que o enseja -, não demonstrou interesse em arrolar como testemunha os passageiros do coletivo. Assim, não se desincumbiu a ré do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC). 3. De acordo com as provas carreadas aos autos e a distribuição do ônus probatório, o condutor do veículo da parte ré não tomou as precauções necessárias (CTB, art. 28). 4. Mantida a sentença que condenou o requerido ao pagamento de indenização. Recurso a que se nega provimento. lmbd
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3 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Penal. Processual penal. Roubo majorado. Pleito de absolvição por vício no reconhecimento do réu em desconformidade com o previsto no CPP, art. 226. Inocorrência. Condenação firmada em depoimentos firmes e coerentes das vítimas, as quais narraram com riqueza de detalhes a dinâmica criminosa. Agente que estava com o rosto descoberto no momento da conduta. Dosimetria. Elevação da pena-base em um ano. Proporcionalidade. Presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Majorante sobejante. Fundamentação idônea. Ordem de habeas corpus denegada. Agravo regimental desprovido.
1 - A comprovação da autoria delitiva foi embasada nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, as quais reconheceram o Réu na delegacia de polícia e em Juízo, tendo descrito, com riqueza de detalhes, toda a dinâmica criminosa, ressaltando que ele estava com o rosto descoberto, foi o responsável por adentrar no ônibus e ameaçar gravemente os passageiros e o motorista por meio do uso de arma de fogo, enquanto seu comparsa encontrava-se na parte traseira do automóvel subtraindo os pertences das pessoas. Há, ainda, depoimento judicial do policial. Desse modo, não deve ser declarada a nulidade da sentença pela inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no CPP, art. 226. ... ()