1 - TJRJ Supressão de documento público. Talonário de multa de trânsito. CP, art. 305.
«Apelo defensivo pleiteando a absolvição, sob argumento de que o documento não era insubstituível, bem como pela ausência de dolo e do benefício próprio, eis que as multas foram efetivamente aplicadas. A versão do acusado de que apenas deu um tapa no talão de infração, o qual ficou no chão, restou completamente isolada do conjunto probatório, o qual não deixa dúvidas de que o réu, ao notar que estava sendo multado, suprimiu o talonário de infração do Município do Rio de Janeiro, arrancando-o das mãos da Guarda Municipal, e após entrou em seu veículo e fugiu. A conduta praticada pelo apelante se subsume perfeitamente ao tipo do CP, art. 305, pois suprimiu o talonário de infração do Município do Rio de Janeiro 062676 a 026700, em prejuízo do ente municipal e em benefício próprio, objetivando impedir que a multa de trânsito fosse lavrada. A tese de que o documento foi inteiramente substituído por outro não se adéqua ao presente caso, pois, conforme informações prestadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro, no talonário contendo a numeração de 062676 a 026700 não constam os autos de infração 062698 a 026700, ou seja, as infrações cometidas e autuadas por estes não foram substituídas.... ()