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titularidade da empresa promotora do evento
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Doc. LEGJUR 103.1674.7557.2100

1 - STJ Direito autoral. Obra artística coletiva. Titularidade da empresa promotora do evento. Observância dos direitos conexos. Precedente do STJ. Lei 6.533/78, art. 13. Lei 5.988/73, art. 15.


«Em se tratando de obra artística de caráter coletivo, a titularidade dos direitos autorais é da empresa produtora do evento, nos termos do que dispõe o Lei 5.988/1973, art. 15. A norma protetiva inserida no Lei 6.533/1978, art. 13, longe de conflitar com a regra do art. 15 da Lei de Direitos Autorais, acaba por complementá-la, ao condicionar a aplicação do comando legal ali expresso com vistas a garantir os direitos conexos dos profissionais contratados para participarem do projeto artístico.... ()

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Doc. LEGJUR 221.0100.6704.8701

2 - STJ Recurso em habeas corpus. Corrupção ativa e passiva. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Teses afastadas. Acusação apta. Impropriedade da via mandamental. Decisão que recebeu a denúncia devidamente fundamentada. Recurso desprovido.


1 - Ao contrário do que alega a defesa, a denúncia não é inepta. Com suficiente precisão, ela aponta que o Promotor de Justiça acusado, entre os anos de 2004 e 2009, era responsável pela Promotoria de Justiça de Fundações. Nesse período, ele nomeava determinada empresa privada para prestar serviços contábeis nas fundações fiscalizadas, e, em troca, recebia vantagens financeiras. Portanto, aqui está caracterizado o ato de ofício necessário para a tipificação do crime de corrupção ativa. ... ()

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Doc. LEGJUR 135.2924.4953.6492

3 - TJRJ DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. E OS DANOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA, E SE ESTA FAZ JUS À MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA E À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEBITADOS A TÍTULO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRADITADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONQUANTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDA OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR SUA CONDUTA, EM CONTRAPARTIDA, INDISPENSÁVEL A INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DO LIAME FÁTICO ENTRE O INDIGITADO ATUAR OMISSIVO/COMISSIVO E OS DANOS SUPORTADOS PELO (A) CONSUMIDOR (A). O NEXO DE CAUSALIDADE É ELEMENTO INDISPENSÁVEL EM QUALQUER ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE CIVIL, POIS FUNCIONA COMO O ELEMENTO REFERENCIAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO. A PROPÓSITO, NÃO SE DEVE CONFUNDIR TAL ELEMENTO COM A RESPONSABILIDADE SEM CULPA, POIS NÃO EXISTE RESPONSABILIZAÇÃO SEM O NEXO CAUSAL. 4. QUANTIA DE R$ 35.000,00 QUE FOI EFETIVAMENTE CREDITADA NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO FINADO CÔNJUGE DA POSTULANTE PELO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. EM 13/12/2019, COMO COMPROVA O RESPECTIVO EXTRATO BANCÁRIO. 5. VALOR ACIMA REFERIDO QUE FOI TRANSFERIDO PARA A EMPRESA RÉ MEND¿S CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI, POR INICIATIVA DO FALECIDO CONSORTE DA DEMANDANTE E SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. NA CONSECUÇÃO DE TAL OPERAÇÃO FINANCEIRA, NA DATA DE 19/12/2019, RESSALTANDO-SE, POR OPORTUNO, QUE AO MUTUÁRIO ESTAVA OPORTUNIZADA A RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE QUE LHE FOI DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, MAS OPTOU POR NÃO FAZÊ-LO. 6. DO CONTEÚDO DO ¿TERMO DE RESPONSABILIDADE¿ QUE VEIO INSTRUINDO A PETIÇÃO DE INGRESSO, POSSÍVEL CONSTATAR QUE A PARTE AUTORA, POR MERA CONVENIÊNCIA E SEM INTERVENÇÃO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. TRANSFERIU A RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DOS CONTRATOS À EMPRESA MEND¿S CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI, MALGRADO LHE ESTIVESSE FACULTADA A CONTRADITA JUDICIAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. 7. INCOMPROVADA EVENTUAL PARCERIA COMERCIAL ENTRE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A E A EMPRESA MEND¿S CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI, ATÉ MESMO CONSIDERANDO QUE A CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO FOI INTERMEDIADA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA (CIA DO CRÉDITO PROMOTORA LTDA), NA QUALIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, O QUE CONDUZ À ILAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO EM EVENTUAL CONDUTA FRAUDULENTA PRATICADA. 8. IMPROCEDE A PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.. PORQUANTO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NO FATO DA EMPRESA MEND¿S CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI TER DEIXADO DE PROMOVER A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. 9. INAFASTÁVEL A CONCLUSÃO DE QUE O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. EM NADA CONTRIBUIU, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PARA A OCORRÊNCIA DOS DANOS SUPORTADOS PELA RECORRENTE, NÃO RESTANDO CARACTERIZADO, POR CONSEGUINTE, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE POR ELE EXERCIDA E O EVENTO DANOSO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE RESPONSABILIDADE. 10. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO FINADO CÔNJUGE DA REQUERENTE, A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, HAJA VISTA QUE NÃO SE TRATA DE COBRANÇA INDEVIDA, RAZÃO PELA QUAL INAPLICÁVEIS AS NORMAS INSERTAS NOS ART. 940 DO CC E DO ART. 42, PAR. ÚNICO, DO CDC. 11. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. POSTULANTE QUE SUPORTOU PREJUÍZO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL, SENDO CERTO QUE TAIS DANOS MATERIAIS FORAM DEVIDAMENTE INDENIZADOS ATRAVÉS DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS REFERENTES AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDUTA QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE A ACARRETAR MAIORES REPERCUSSÕES DE NATUREZA EXISTENCIAL, SOBRETUDO, PORQUE INEXISTE NOS AUTOS INDÍCIOS DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO SUBMETIDA A QUALQUER SITUAÇÃO VEXATÓRIA NO MEIO SOCIAL EM QUE CONVIVE, OU À CIRCUNSTÂNCIA QUE, FUGINDO À NORMALIDADE, TENHA INTERFERIDO INTENSAMENTE EM SEU COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO, CULMINANDO EM AFLIÇÃO, ANGÚSTIA, E DESEQUILÍBRIO EM SEU BEM-ESTAR, SENDO CERTO QUE EVENTUAL DESDOBRAMENTO HÁBIL A ATINGIR SUA DIGNIDADE DEVE SER ANALISADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SOB PENA DE PROPICIAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC/2015, art. 373, I. CC, ART. 940. CDC, ART. 42, PAR. ÚNICO.
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Doc. LEGJUR 141.1961.8001.0100

4 - STJ Tributário. ICMS. Repartição de receitas aos municípios. Valor adicionado fiscal. Fato gerador da exação. Critério da territorialidade. Local da saída da mercadoria. Fonte produtora de energia elétrica. Usina.


«1. O Município de Ubarana propôs ação ordinária contra o Estado de São Paulo com o objetivo de obter participação na receita do ICMS decorrente da geração de energia produzida pela Usina de Promissão, proporcionalmente ao valor adicionado em seu território e o total arrecadado. Todavia, o pedido foi julgado improcedente nas instâncias, assim decidindo o colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: «Se a energia elétrica, embora produzida em um município, tem a sua venda e saída realizada em outro, onde está a administração da usina hidrelétrica, somente este último tem direito ao ICMS, em razão do ato de mercancia constituir-se no fato gerador do imposto ... ()

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Doc. LEGJUR 475.5527.5655.8236

5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM MEIO DIGITAL. CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. PROVA DE SUA LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS NÚMEROS 94/TJRJ E 479/STJ. RISCO DA ATIVIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. MINORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE SE REDUZ.

1.

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pelo 1º apelante (Banco Pan S/A.), porquanto desacompanhada de qualquer elemento de prova no sentido de que a autora não se enquadra nos pressupostos legais para a concessão do benefício em questão. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.1961.8001.0200

6 - STJ Financeiro e tributário. ICMS. Repartição de receitas aos municípios. Valor adicionado fiscal. Fato gerador da exação. Critério da territorialidade. Local da saída da mercadoria. Fonte produtora de energia elétrica. Usina.


«1. O Município de Ubarana propôs ação ordinária contra o Estado de São Paulo com o objetivo de participar. proporcionalmente ao valor adicionado em seu território e o total arrecadado. da receita do ICMS decorrente da geração de energia produzida pela Usina de Promissão. Todavia, o pedido foi julgado improcedente nas instâncias de origem, assim decidindo o colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: «Se a energia elétrica, embora produzida em um município, tem a sua venda e saída realizada em outro, onde está a administração da usina hidrelétrica, somente este último tem direito ao ICMS, em razão do ato de mercancia constituir-se no fato gerador do imposto. ... ()

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Doc. LEGJUR 113.2800.5000.2800

7 - STJ Marca. Propriedade industrial. Direito de marcas. Nome de condomínio fechado (acquamarina sernambetiba 3.360). Existência de registro de marca (acquamarine) na classe de serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis. Ausência de colidência. Princípio da especialidade. Distinção entre ato civil e ato comercial. Composição dos signos. Mercado consumidor. Inocorrência de confusão. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Lei 9.279/96, arts. 124, XIX, 129, 208 e 210.


«... Cinge-se a controvérsia em saber se a marca nominativa ACQUAMARINE, registrada no INPI, na classe 40:10 (serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis), foi usurpada pela recorrida ao ter construído condomínio fechado composto por três prédios, localizado na Barra da Tijuca/Rio de Janeiro, batizado de ACQUAMARINA SERNAMBETIBA 3.360. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.8260.1896.4718

8 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda


1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto, Délvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S/A. Monteiro de Barros Investimentos S/A. Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. sob a alegação de que houve ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em Documento eletrônico VDA43053867 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 16:30:47Publicação no DJe/STJ 3937 de 26/08/2024. Código de Controle do Documento: 5679f044-5a3d-4073-b983-4cdf9a16d7ae R$ 263.193.030,37 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais e trinta e sete centavos ─ válido para agosto de 1998), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 1.189.676.292,59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).... ()

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