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tratamento depreciativo
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Doc. LEGJUR 103.1674.7524.6100

1 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Tratamento depreciativo que lhe dava a apresentadora do programa de televisão ao referir-se à sua cor e a seu órgão sexual («Todinho ou «Nescalzinho - «é porque ele é marronzinho e tem um canudinho pequenininho). Verba fixada em R$ 5.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«O Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de lesão ao patrimônio moral do Reclamante, mantendo a condenação ao pagamento de indenização compensatória, arbitrada no valor de R$ 5.000,00, ao fundamento de que ficou comprovado o constrangimento público sofrido pelo empregado, não contestado pela Empresa, consubstanciado no tratamento depreciativo que lhe dava a apresentadora do programa de televisão ao referir-se à sua cor e a seu órgão sexual. Nesse contexto, não se divisa a pretendida ofensa à literalidade do CF/88, art. 5º, V e X. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1001.6100

2 - TRT2 Assédio. Moral assédio moral vertical e horizontal. Cobranças excessivas e tratamento depreciativo por parte dos colegas. Comprovação. Indenização devida. Com efeito, a ocorrência de pressão desproporcional por resultados, tendente a violar a função social da propriedade ou a dignidade da pessoa humana, bem como o tratamento ofensivo por parte de companheiros de trabalho, constituem atos ilícitos aptos a gerar variados danos na vida do empregado. São fatos constitutivos da pretensão à indenização por danos morais, cujo ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos dos arts. 818, CLT e 333, I,CPC/1973, e do qual se desvencilhou a contento. In casu, a obreira logrou demonstrar o assédio moral vertical, caracterizado pela conduta intransigente de sua superiora hierárquica, ao realizar cobranças excessivas para o cumprimento de metas. Comprovado, também, o assédio moral horizontal, sob o olhar complacente da empresa, em razão das ofensas sofridas pela demandante por parte de seus colegas de labor, que lhe dirigiam epítetos depreciativos como «louca e «gardenal. Desse modo, é evidente a responsabilidade patronal, tanto pelo assédio vertical quanto pelo horizontal, haja vista que incumbe à empresa velar pela qualidade do ambiente de trabalho e, por consequência, nos casos em que essas condições se revelem hostis, arcar com responsabilidades pelos danos ocasionados, que são atinentes ao perfil da atividade e compõem os riscos do negócio. Constata-se, portanto, que toda a situação vivenciada pela obreira na reclamada importa indenização por dano moral, em vista do notório atentado à dignidade da trabalhadora, que se viu constrangida, humilhada e atingida em sua intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), resultando malferidos os princípios da igualdade (art. 5º, «caput, CF) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF). Todas estas práticas, reveladas pela prova, são intoleráveis numa sociedade que busca alcançar um novo patamar civilizatório, e pedem resposta dura do judiciário em vista da afronta a direitos fundamentais. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento no particular.

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Doc. LEGJUR 153.6102.1000.8300

3 - TJMG Reportagem de cunho depreciativo. Dano moral. Apelação cível. Responsabilidade civil. Exibição de reportagem de cunho depreciativo. Ofensa à imagem e à integridade moral de menor. Dano moral. Existência. Quantum indenizatório. Manutenção


«- Nos termos do CF/88, art. 5º, X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. ... ()

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Doc. LEGJUR 875.1040.6849.5799

4 - TJSP Ação declaratória de prática irregular cumulada com obrigação de fazer. Publicidade abrangendo tratamento odontológico com estimação de preço e ainda incentivo para que ocorra indicação de outros pacientes. Admissibilidade. Ausência de afronta à concorrência desleal. Ré que se limita à mínima previsibilidade orçamentária, inclusive incentivando pessoas que pleiteiam tratamento odontológico ou mesmo embelezamento bucal. Referência genérica e superficial sobre aspectos depreciativos sem consistência. Abusividade não caracterizada. Alegação da apelante de que somente profissional especializado poderia indicar o tratamento correspondente, por si só, é insuficiente para obstar a publicidade em referência, haja vista que «a posteriori todos os pacientes serão analisados no tratamento odontológico específico por profissional habilitado. Caso em exame abrange campanhas publicitárias que não originam concorrência desleal, pois sugestão de hipóteses diagnósticas não proporciona embasamento para tanto. Publicidade comparativa não pode ser considerada ilícita, uma vez que não fora demonstrada confusão, uso indevido da imagem ou do prestígio alheio, ou mesmo publicidade enganosa. Aspecto comparativo, por si só, não proporciona suporte para configurar inobservância da regularidade necessária. Precedentes do C. STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença que se apresenta clara e precisa, além de devidamente fundamentada. Apelo desprovido

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Doc. LEGJUR 142.5854.9012.7300

5 - TST Indenização por assédio moral. Tratamento humilhante direcionado ao empregado. Valor arbitrado.


«O direito à indenização por danos morais encontra amparo art. 5º, X, da CF c/c o CCB, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante foi vítima de tratamento humilhante por parte de superiores hierárquicos no ambiente de trabalho, mediante a utilização de adjetivos depreciativos, como as designações de «burro, «ignorante e «incompetente. Tais xingamentos ocorreram na presença de outros empregados em reuniões, conforme indicou a prova testemunhal. Inevitavelmente, tal prática gerou profundo desconforto, dor íntima e tristeza no trabalhador. De acordo com o quadro retratado no acórdão, houve nítida ofensa à dignidade do Reclamante, resultado da omissão empresarial na obrigação de zelar por um ambiente laboral salutar para todos os seus empregados. Com efeito, não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano, especialmente nas relações de trabalho, as quais, muitas vezes, são o único meio pelo qual o indivíduo afirma e identifica a dignidade humana exaltada na Constituição Federal. Nesse sentido, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais vai ao encontro dos princípios elementares que erigem nosso Estado e a decisão do TRT não merece reforma. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 168.2682.7000.0100

6 - STJ Ação penal. Acusação em face de desembargador do tj/MT. Crime de injúria preconceituosa. Denúncia recebida.


«1. Não obstante tente o Acusado, em sua defesa prévia, negar a ocorrência da discussão em que as expressões pejorativas teriam sido lançadas, verifica-se que os depoimentos testemunhais constantes dos autos harmonizam-se com toda a narrativa da denúncia - desde a referência à conduta nobiliárquica do Acusado (que teria valido-se de sua carteira funcional de Desembargador tanto para exigir tratamento reverencial quanto para proferir ameaça de prisão) até a descrição das expressões linguísticas depreciativas que foram direcionadas à raça e à classe social da suposta vítima. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.9211.3001.5700

7 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Matérias jornalísticas, na linguagem escrita e falada, que desbordam do direito de informar. Conclusão, nem sequer infirmada, que não comporta alteração na presente via especial. Quantum, fixado a título de danos morais. Razoabilidade. Alteração. Impossibilidade. Agravo interno improvido.


«1 - Diversamente do que sustentam os recorrentes, o Tribunal de origem, para concluir pelo desbordamento do direito de informar por parte dos veículos de informação das recorrentes, não se fundou na tese de que os fatos, ao final, se mostraram inverídicos. Ao contrário, no ponto, chega a afirmar ser suficiente a «verdade formal, apenas fazendo menção ao relevante fato de que as denúncias, ao final, mostraram-se inverídicas, após a devida investigação pelos órgãos oficiais. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1002.8700

8 - TST Danos morais. Valor da indenização. Arbitramento. Princípio da reparação integral. Tutela da dignidade humana. Critérios a serem observados pelo julgador.


«Na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser reparado. Tal consagração normativa encontra-se no caput do CCB/2002, art. 944 que prevê: «A indenização mede-se pela extensão do dano. Essa regra decorre, também, da projeção do princípio constitucional da solidariedade (CF/88, art. 3º, I em sede de responsabilidade civil e faz com que a preocupação central do ordenamento jurídico se desloque do ofensor para a vítima, sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado. Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes ressaltam que «entre os critérios enumerados pela doutrina e pelos tribunais para o arbitramento da indenização por dano moral, aparecem usualmente a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor. Tais critérios imprimem à indenização um caráter punitivo. Fosse o cálculo da indenização pautado exclusivamente pela extensão do dano, como impõe a regra do art. 944, é certo que a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor em nada poderiam alterar o quantum indenizatório. Como já observado, a extensão do dano é idêntica, seja ele causado por dolo ou culpa leve, por agente rico ou miserável. A indenização, portanto, tem por objetivo recompor o status quo do ofendido independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor da lesão. E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem ingressar no arbitramento da reparação. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. A finalidade da regra insculpida no mencionado CCB/2002, art. 944 é tão somente reparar/compensar a lesão causada em toda a sua extensão, seja ela material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal. Logo, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar os elementos atinentes às particulares características da vítima (aspectos existenciais, não econômicos) e à dimensão do dano para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos. E como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana - epicentro da proteção constitucional. Em conflitos dessa espécie (ações de reparação por danos morais), as consequências das decisões judiciais vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira subjacente, identifica-se até mesmo um interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana. Diante desse contexto, cabe mencionar a possibilidade de eventual deferimento de uma indenização outorgada em adição à reparação compensatória, quando desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade. Em casos assim, a responsabilidade civil perderia a sua feição individualista e assumiria uma função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. Na hipótese, o valor arbitrado à indenização (R$ 1.000,00) mostra-se inadequado para reparar o dano (lesão no olho direito decorrente de acidente do trabalho, com risco de ficar cego, e submissão ao tratamento médico de raspagem na córnea). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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