1 - STJ Nome. Uso de pseudônimo artístico. «Tiririca. Exclusividade. Inadmissibilidade. CCB/2002, art. 19.
«O pseudônimo goza da proteção dispensada ao nome, mas, por não estar configurado como obra, inexistem direitos materiais e morais sobre ele. O uso contínuo de um nome não dá ao portador o direito ao seu uso exclusivo. Incabível a pretensão do autor de impedir que o réu use o pseudônimo «Tiririca, até porque já registrado, em seu nome, no INPI.... ()
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2 - STJ Nome. Uso de pseudônimo artístico. Exclusividade inexistente. Considerações do Min. Antonio de Pádua sobre o tema. CCB/2002, art. 19.
«... Resta-me, portanto, analisar o recurso pela letra «a. O recorrente transcreve os arts. 6º, IV; 12, 13, 21, 25, I, II e IV; 28, 29, 30, IV, «a, «b, da Lei 5.988/73, o que não é o caso dos autos, em que se busca coibir o uso de pseudônimo artístico.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, «não existe exclusividade para atribuição do nome civil. Contudo, como emanação do direito de personalidade, o uso do nome da pessoa deve gozar de proteção («In «Direito Civil, Parte Geral, vol. I, 3ª ed. pág. 223).
O Prof. Orlando Gomes, em relação ao pseudônimo, afirma:
«O pseudônimo, quando adquire a importância do nome, goza da proteção a este dispensada, na área do Direito Civil, mas não se lhe estendem as medidas de tutela administrativa, podendo ser assumidos, alterados e abandonados com inteira liberdade («In «Introdução ao Direito Civil, Edit. Forense, 18ª ed. pág. 162).
Portanto, o direito ao nome é uma garantia legal, incluído nos direitos da personalidade.
No caso dos autos, o autor, ora recorrente, afirma que desde 1920 atua em espetáculos com o nome de «Tiririca, pretendendo que o réu deixe de usar o mesmo pseudônimo.
Ocorre que, como esclarece o insigne Prof. Orlando Gomes, na obra acima citada:
«O uso prolongado não dá ao portador direito ao nome.
O eminente Professor admite ocorrer uma espécie de posse do nome, pela qual se comprova ter o indivíduo o nome que usa pacificamente durante muitos anos. Contudo, afirma, «pela posse não se adquire propriamente o nome.
A sentença entendeu que o pseudônimo não estava tachado como obra, inexistindo, pois, direitos materiais e morais sobre ele.
Com razão o MM. Juiz. A Lei 5.988/73, nos dispositivos tidos como violados, regula os direitos do autor em relação à obra, o que não é o caso dos autos.
A pretensão do autor é impedir que o réu continue a usar o pseudônimo de «Tiririca e indenização pelo uso que entende indevido. Só que, como salientou o MM. Juiz de Direito, «o requerente não imputa ao requerido a utilização indevida de qualquer obra de autoria do primeiro, na acepção jurídica do termo, o que poderia conduzir ao deferimento do preceito e das indenizações pretendidas (fls. 418). ... (Min. Antonio de Pádua Ribeiro).... ()
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3 - STJ Direito autoral. Dano material. Indenização por danos materiais. Enriquecimento sem causa. Critérios de indenização dos danos patrimoniais suportados pelo autor, que teve cenas de obras cinematográficas utilizadas por terceiros, sem autorização. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 5.988/1973, art. 122. CCB/2002, art. 884.
«... 3.2. O Lei 5.988/1973, art. 122 (cuja redação foi mantida pelo Lei 9.610/1998, art. 103), prevê a indenização em caso de utilização de obra artísticas, sem a autorização do autor, dispondo que: ... ()