1 - STJ Protesto cambial. Protesto extrajudicial de duplicata. Local a ser tirado protesto de duplicata. Praça de pagamento constante do título. Lei 5.474/1968, art. 13, § 3º.
«1. A discussão a respeito de alegado abuso de direito por parte da ré, por não ter efetuado o protesto no domicílio da devedora, «onde se realizaram as operações mercantis, é irrelevante para o deslinde da questão, pois, no caso da duplicata, o Lei 5.474/1968, art. 13, § 3º prescreve que «o protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.... ()