1 - TJSP Litispendência. Ação de desquite. Repetição de pedido anterior, julgado improcedente e com recurso pendente. Segunda ação que reitera as infrações da primeira mais as de adultério e abandono do lar. Litispendência inocorrente. Trânsito em julgado de improcedência da primeira pretensão. Procedência da segunda. Inocorrência, também, de violação à coisa julgada. CPC/1973, art. 301, §§ 1º e CPC/1973, art. 2º e CPC/1973, art. 467.
«A segunda ação de desquite tinha «causa petendi parcialmente diversa da anterior, o que elide a possibilidade de reconhecimento de suas identidades. Ademais, a última ação foi tida como procedente por fundamento jurídico não previsto na primeira. Assim, inexistiu ferimento ao princípio da litispendência, nem houve ofensa à coisa julgada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Dever de colação. Coisa julgada. Violação. Não ocorrência. Reformatio in pejus. Restabelecimento da sentença. Recurso especial. Limites. Reexame de provas. Impossibilidade. Decisão mantida.
«1 - «Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e CCB/2002, art. 2.003) (REsp. 11298864/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015). ... ()