1 - STJ Execução. Advogado. Débitos relativos a anuidades devidas à OAB/SC. Inaplicabilidade da sistemática da Lei 6.830/1980 (Execução fiscal). Nova orientação firmada pela 1ª seção do STJ na apreciação do ERESP 463.258/SC. Lei 8.906/94, art. 46, parágrafo único.
«A 1ª Seção do STJ, no julgamento do ERESP 463.258/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29/03/2004, consagrou o entendimento segundo o qual é inaplicável o rito da Lei 6.830/1980 na execução de anuidades devidas à OAB. Adota-se o entendimento firmado pela Seção, com ressalva do ponto de vista pessoal em sentido contrário (voto-vista proferido nos autos do AgRg no AgRg no RESP 496.215/SC, 1ª Turma, Rel para o acórdão Min. Francisco Falcão, sessão de 06/04/2004).... ()
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2 - STJ Tributário. Hermenêutica. Execução. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Anuidade. Contribuição parafiscal. Considerações sobre o tema. Lei 8.906/94, art. 46. Lei 6.830/80, art. 1º.
«... Subjaz a indagação pertinente à natureza das anuidades devidas à OAB, sobre se ostenta caráter tributário, submetida à Lei de Execuções Fiscais a sua cobrança, ou constitui-se título executivo judicial «tout court regido pelas normas gerais do CPC/1973. Sob esse ângulo as anuidades dessa autarquia especial são classificadas pelos tributaristas como contribuições parafiscais, como, v.g. leciona Sacha Calmon Navarro Coêlho, «in «Manual de Direito Tributário, p. 51, porquanto as referidas contribuições têm o fim de «garantir o financiamento dos órgãos corporativos, tais como sindicatos e órgãos de representação classista. Ora, se é verossímil que a OAB é uma autarquia de regime especial e que as suas anuidades têm caráter de tributo com finalidades parafiscais, e conseqüente natureza de contribuição parafiscal; espécie gênero «tributo, de natureza compulsória, inegável que se aplica o disposto no Lei 6.830/1980, art. 1º, que submete a execução ao Juízo da Vara Federal de Execuções Fiscais. ... (Min. Luiz Fux).... ()
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3 - STJ Advogado. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Anuidade. Natureza jurídica não tributária. Considerações do Min. Franciulli Netto sobre o tema.
«... Evidenciada a natureza intrínseca da Ordem dos Advogados do Brasil, que não se equipara à autarquia propriamente dita, denota-se que as contribuições recebidas pela entidade, efetivamente, não possuem natureza tributária. Pensar de modo diferente, data venia, é crer que a OAB faz parte da administração pública e que os valores que recebe a título de anuidade equivalem a dinheiro público. ... ()