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aquisicao de passagens de onibus
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Doc. LEGJUR 103.1674.7369.2800

1 - STJ Administrativo. Ato de improbidade. Aquisição de passagens de ônibus. Favorecimento de empresa que dá suporte a essa atividade. Improbidade não caracterizada na hipótese. Considerações sobre o tema. Lei 8.429/92, art. 21, II.


«... Acusa-se, ainda, os dois primeiros réus de cometimento de ato de improbidade pelo favorecimento de uma empresa, que, como intermediária, adquiria as passagens de uma única empresa que detinha a exploração do trecho Foz do Iguaçu/Curitiba. Para tanto, invocou-se a ressalva do inc. II do art. 21 da Lei da Improbidade que está assim redigida: A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe: I - (...) II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. É de salutar pertinência a previsão legal aí contida, porque à Corte de Contas cabe o exame objetivo e contábil das contas, enquanto a motivação, finalidade e moralidade são atributos do ato administrativo que fogem da sua alçada. Os aspectos intrínsecos e subjetivos do ato cabem ao Judiciário. Neste ponto, destaco a prova da dispensa de licitação, porque a única empresa a explorar o trecho era a Sul Americana de Transportes de Ônibus Ltda. Ora, não se ignora que há em quase todos os órgãos públicos, devido à movimentação na compra e marcação de passagens, uma empresa que dá suporte a este serviço, a qual recebe não do órgão, e sim da empresa de transporte que, trabalhando com preço fixo, destina um determinado percentual para a empresa que o intermedeia. Daí porque os 7% (sete por cento) incidentes na aquisição de passagens não desfalcaram os cofres públicos. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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