1 - STJ Penhora. Execução. Bem absolutamente impenhorável (trator e arado). Profissão. CPC/1973, art. 649, VI. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor. Impossibilidade. Impenhorabilidade. Possibilição de arguição em embargos à arrematação ou nos embargos do devedor. Precedente da 4ª Turma do STJ.
«Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. O executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito em embargos à arrematação e mesmo que não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificado, sem prejuízo de eventual acréscimo na verba honorária, a final.... ()
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2 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trânsito. Trator. Carona indevida. Queda. Vítima fatal. Causalidade adequada. Conduta culposa do preposto. Responsabilidade da empregadora. Verba fixada em R$ 45.000,00 para cada genitor e R$ 20.000,00 para cada irmão. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 932, III.
«Indenizatória proposta por pais e irmãos de vítima falecida quando o trator em que pegara uma carona tombou em razão da temerária condução do preposto da Ré. 1. Em alta velocidade e realizando manobras de ziguezague, este último, que sequer tinha habilitação para estar nos comandos, não conseguiu desviar dos galhos que bateram no corpo do transportado, projetando a vítima por sobre as lâminas do arado acoplado ao veículo. Esta foi a causa adequada para o evento lesivo e não propriamente o fato da vítima ter pedido a carona e tomado assento num dos pára-lamas do trator. Não caracterizada a ocorrência de fato exclusivo da vítima, íntegro permanece o nexo de causalidade existente entre o atuar culposo aqui focalizado e o dano, tornando patente a responsabilidade da empregadora. 2. Inocorrência de causas, pois embora a vítima tenha se portado imprudentemente, o resultado, foi determinado pela atuação culposa do incauto tratorista.... ()
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3 - STJ Conflito negativo de competência. Ação declaratória ajuizada perante a Justiça Federal por servidora pública estadual aposentada contra a união e o estado-membro responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria, visando o reconhecimento da não-incidência do imposto de renda sobre as diferenças remuneratórias a título de urv, bem como a desconstituição do procedimento de lançamento suplementar do imposto de renda. Inexistência de decisão do Juiz federal excluindo expressamente a união da lide. Impossibilidade de se declinar da competência para a justiça comum estadual. Competência do Juiz federal suscitado.
1 - É certo que o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 684.169 RG/RS, fixou a tese de que «compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União (STF, RE 684.169 RG/RS, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/2012, DJe de 23/10/2012). Todavia, o supracitado precedente vinculante do STF, como se extrai do próprio enunciado da correspondente tese jurídica, aplica-se apenas quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal não forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes ou não mais figurarem nessa condição. Nesse sentido: «Competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação proposta por servidores estaduais ativos e inativos contra o Estado e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de obter a restituição de quantias retidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária; sem que a União tenha assumido, por seus representantes, qualquer das posições processuais mencionadas no Constitui, art. 109, Ição, não há cogitar do deslocamento da competência para a Justiça Federal (STF, RE 172.714, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 6/11/2001, DJU de 14/12/2001). ... ()