Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Conflito negativo de competência. Ação declaratória ajuizada perante a Justiça Federal por servidora pública estadual aposentada contra a união e o estado-membro responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria, visando o reconhecimento da não-incidência do imposto de renda sobre as diferenças remuneratórias a título de urv, bem como a desconstituição do procedimento de lançamento suplementar do imposto de renda. Inexistência de decisão do Juiz federal excluindo expressamente a união da lide. Impossibilidade de se declinar da competência para a justiça comum estadual. Competência do Juiz federal suscitado.
1 - É certo que o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 684.169 RG/RS, fixou a tese de que «compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União (STF, RE 684.169 RG/RS, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/2012, DJe de 23/10/2012). Todavia, o supracitado precedente vinculante do STF, como se extrai do próprio enunciado da correspondente tese jurídica, aplica-se apenas quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal não forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes ou não mais figurarem nessa condição. Nesse sentido: «Competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação proposta por servidores estaduais ativos e inativos contra o Estado e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de obter a restituição de quantias retidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária; sem que a União tenha assumido, por seus representantes, qualquer das posições processuais mencionadas no Constitui, art. 109, Ição, não há cogitar do deslocamento da competência para a Justiça Federal (STF, RE 172.714, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 6/11/2001, DJU de 14/12/2001). ... ()
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