1 - TST Recurso de revista. Dissídio de jurisprudência. Arestos do mesmo tribunal. Vedação a partir de Lei 9.756/98. CLT, art. 896, «a.
«No que se refere à alegação que o aresto é oriundo do mesmo Tribunal Regional, e por isso não existe a divergência jurisprudencial suscitada, cabe salientar que a exigência contida na «a, do art. 896 consolidado, pela qual a divergência há de se dar com arestos de outros Tribunais Regionais foi introduzida pela Lei 9.756, de 17.12.98, enquanto que o Recurso de Revista foi interposto em data anterior à vigência da referida lei, ou seja, 03/11/97, portanto, plenamente servível ao conhecimento do apelo (item 111 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 da Corte).... ()
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2 - STJ Contrato bancário. Agravo regimental. Matéria constitucional. Apreciação em recurso especial. Impossibilidade. Divergência jurisprudencial. Arestos do mesmo tribunal. Impossibilidade. Súmula 13/STJ. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Manutenção das taxas pactuadas. Pacta sunt servanda. Não indicação de violação de dispositivo de Lei. Não indicação de dissídio pretoriano. Ausência de compreensão da controvérsia. Súmula 284/STF. Honorários ao curador especial. Adiantamento. Impossibilidade.
«1. A apreciação de violação a dispositivo constitucional refoge da competência desta Corte Superior, porquanto a análise de questões constitucionais compete ao Supremo Tribunal Federal. ... ()
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3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO EXTINTO EM 2014. SUPRESSÃO PARCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de redução ou supressão do intervalo intrajornada por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida . O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto analisado nestes autos trata de negociação coletiva que previu supressão parcial do intervalo intrajornada . Convém destacar que o contrato de trabalho foi extinto em 2014. Portanto, enquadra-se nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito não é passível de ajuste em norma coletiva. O acórdão regional está em linha de convergência com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 DESCUMPRIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No tema, não é possível considerar atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT, pois a transcrição empreendida não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, também não há a indicação explícita e fundamentada de contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial da SBDI-1 do TST que conflite com a decisão recorrida. Incidência da Súmula 221/TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA. OJ 111 DA SBDI-I. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No tópico, a recorrente pretende a reforma da decisão regional, por meio de demonstração de divergência jurisprudencial. Contudo, os dois arestos transcritos para o cotejo de teses são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Incidência do CLT, art. 896, a. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido.... ()