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Doc. LEGJUR 103.1674.7542.4700

1 - TJRJ Tributário. ISS. Representação por inconstitucionalidade. Lei municipal. Proposição formulada por Associação de Notários e Registradores de Âmbito Estadual - ANORGRJ. Art. 1º da Lei «M 32/2003, que visou adequar o Código Tributário Municipal (Lei «M 33/91) às diretrizes da Lei Complementar 116/2003, incluindo no rol dos serviços tipificados como fato gerador do ISSQN os serviços notariais e registrais. Indicação de violação aos arts. 194, § 2º e 196, VI, «a da CE/RJ, com correspondência no CF/88, art. 150, VI, «a.


«Ocorrência de decisão do STF, no transcorrer do feito, julgando improcedente a ADI 3.089-2/600/DF, ajuizada contra norma de igual sentido, que afirmou, por maioria de votos, a constitucionalidade de tais dispositivos legais que servem de fundamento à emissão da Lei municipal considerada na presente ação. Decisão da Corte Maior da Justiça que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, na Federação. Controle de constitucionalidade da competência do Supremo Tribunal Federal, não pode ser exercitado diretamente pelo Tribunal de Justiça do Estado. Representação que se tem por improcedente.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7540.3100

2 - TJRJ Ação civil pública. Registro público. Compromisso de compra e venda. Associação de notários e registradores. Exigência de prévio registro da promessa de compra e venda para registro da escritura pública definitiva. Custas. Emolumentos. Natureza jurídica. Lei 7.347/85, art. 1º. Lei 6.015/73.


«Os serviços de registro, cartorários e notariais são públicos, apesar do fato de serem prestados em caráter privado por particulares. Seguindo este raciocínio, as custas judiciais e emolumentos relativos a serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxa de serviço público, sendo estes valores recolhidos aos cofres públicos, conforme o previsto nas Leis Estaduais 2.217/99 e 713/83. Dessa forma, como o Cartório representado por seu Tabelião e as Associações dos Registradores e Notários não são destinatários dos valores pagos pelos usuários dos serviços cartorários, é imperioso reconhecer que estes são partes ilegítimas para restituir os valores pagos pela prestação deste serviço. As Associações rés não praticaram qualquer ato lesivo. Elas não executaram os registros imobiliários, tampouco fizeram exigências ou receberam os emolumentos. Assim, verifica-se que a ANOREG/RJ e a ANOREG/BR não são legitimadas para responderem pelos danos causados aos usuários do Cartório de Registro de Imóveis ou para cumprirem a obrigação de se absterem de exigir o prévio registro da promessa de compra e venda. Outrossim, não é possível impor ao Ofício do Registro de Imóveis réu o pagamento de indenização pelos danos causados e o não condicionamento dos registros, visto que este vem praticando tais atos, amparado no Acórdão proferido no Mandado de Segurança 2493/2004.... ()

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