1 - TJMG Servidor público. Procedimento administrativo disciplinar. Suficiência de provas. Prévia instauração de sindicância. Desnecessidade. Demissão. Desproporcionalidade. Ato arbitrário e ilegal. Anulação pelo judiciário. Possibilidade. Lei 1.533/51, art. 5º, III.
«O processo administrativo disciplinar-PAD não está condicionado à prévia instauração de sindicância, exceto nas hipóteses de manifesta carência de provas. Tal dispensa se faz em respeito ao erário, a fim de evitar-se gasto desnecessário. O Judiciário pode anular punição oriunda de processo administrativo disciplinar, que, embora tenha possibilitado ao investigado ampla defesa e contraditório, resultou em sanção que extrapola os limites do razoável. Nesses casos, não cabe invocação do mérito administrativo, eis que a afronta ao princípio da proporcionalidade torna o ato arbitrário e ilegal. Com o advento da CF/88, que não distingue a autoridade coatora, não mais pode prevalecer a restrição do Lei 1.533/1951, art. 5º, III. Assim, os atos disciplinares que se revelem ilegais e abusivos no mérito, embora formalmente corretos e expedidos por autoridade competente, são passíveis de correção pela via mandamental.... ()